TJAC 0007055-88.2006.8.01.0001
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADAS. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. PERÍCIA. ADEQUAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS: PREQUESTIONAMENTO: ART. 433, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 23, CAPUT E § 1º, DA LEI N.º 3.365/41. INVIOLADOS. RECURSO IMPROVIDO.
a) Preliminar de cerceamento de defesa: Ressai dos autos que ?... a intimação das partes sobre o laudo pericial foi o marco inicial tanto para manifestação das partes no prazo de cinco dias como para oferecimento de pareceres pelos assistentes técnicos, sendo certo que, publicado o ato ordinatório de fl. 168, as partes poderiam oferecer manifestação no prazo de cinco dias, sem prejuízo da apresentação dos pareceres técnicos, no prazo de dez dias, a teor do art. 433 do CPC?
b) Nulidade da sentença recorrida: ?Não há evidência de cerceamento de defesa pela não-ocorrência de audiência de instrução e julgamento no caso, considerando que, da análise atenta dos autos, verifica-se que não houve prejuízo às partes, considerado o princípio da instrumentalidade das formas. Não se antevê, portanto, ofensa à legislação federal subjacente à matéria.? (AgRg no REsp 769.898/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2007, DJ 15/02/2008, p. 82)
c) Laudo pericial e juros moratórios e compensatórios: Precedentes deste Órgão Fracionado Cível:
I) ?Desapropriação. Utilidade Pública. Indenização. Juros compensatórios. Juros de mora. Honorários de advogado.
- Na fixação da indenização o juiz considerará além dos laudos técnicos, outros meios de convencimento, inclusive pesquisa de mercado.
- A base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre oitenta por cento do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença.
- Os juros moratórios devem ser calculados a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento não se realizou.
- Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta. (TJAC, Câmara Cível, Apelação Cível e Remessa Ex-Officio 2008.001974-2, Relator Des. Samoel Evangelista, j. 07/12/2009, Acórdão nº 7.404, unânime)?
II) ?ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL: AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO; VALOR DA INDENIZAÇÃO; LAUDO PERICIAL; RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PODER PÚBLICO. DEPRECIAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL; DESCONSIDERAÇÃO; METODO COMPARATIVO DE DADOS DE MERCADO.
(...)
2.- Em se tratando de indenização decorrente de desapropriação, os juros compensatórios devem fixados no percentual máximo de 6% a.a., calculados sobre a diferença entre 80% do depósito inicial e o valor da indenização fixada judicialmente.
3.- Quanto aos juros moratórios, estes devem fixados no percentual máximo de 6% a.a., devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, calculados sobre a diferença entre a quantia ofertada, e efetivamente depositada, e o valor fixado na indenização.
(...)
(TJAC, Câmara Cível, Apelação Cível e Remessa 'Ex-officio? n.º 2009.003862-8, Relatora Desembargadora Miracele Lopes, julgado 10.11.2009, Acórdão n.º 7102)?
d) A teor do assentado nestes autos, inexiste qualquer violação ao art. 433, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 23, caput e §1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41.
e) Recurso improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADAS. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. PERÍCIA. ADEQUAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS: PREQUESTIONAMENTO: ART. 433, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 23, CAPUT E § 1º, DA LEI N.º 3.365/41. INVIOLADOS. RECURSO IMPROVIDO.
a) Preliminar de cerceamento de defesa: Ressai dos autos que ?... a intimação das partes sobre o laudo pericial foi o marco inicial tanto para manifestação das partes no prazo de cinco dias como para oferecimento de pareceres pelos assistentes técnicos, sendo certo que, publicado o ato ordinatório de fl. 168, as partes poderiam oferecer manifestação no prazo de cinco dias, sem prejuízo da apresentação dos pareceres técnicos, no prazo de dez dias, a teor do art. 433 do CPC?
b) Nulidade da sentença recorrida: ?Não há evidência de cerceamento de defesa pela não-ocorrência de audiência de instrução e julgamento no caso, considerando que, da análise atenta dos autos, verifica-se que não houve prejuízo às partes, considerado o princípio da instrumentalidade das formas. Não se antevê, portanto, ofensa à legislação federal subjacente à matéria.? (AgRg no REsp 769.898/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2007, DJ 15/02/2008, p. 82)
c) Laudo pericial e juros moratórios e compensatórios: Precedentes deste Órgão Fracionado Cível:
I) ?Desapropriação. Utilidade Pública. Indenização. Juros compensatórios. Juros de mora. Honorários de advogado.
- Na fixação da indenização o juiz considerará além dos laudos técnicos, outros meios de convencimento, inclusive pesquisa de mercado.
- A base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre oitenta por cento do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença.
- Os juros moratórios devem ser calculados a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento não se realizou.
- Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta. (TJAC, Câmara Cível, Apelação Cível e Remessa Ex-Officio 2008.001974-2, Relator Des. Samoel Evangelista, j. 07/12/2009, Acórdão nº 7.404, unânime)?
II) ?ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL: AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO; VALOR DA INDENIZAÇÃO; LAUDO PERICIAL; RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PODER PÚBLICO. DEPRECIAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL; DESCONSIDERAÇÃO; METODO COMPARATIVO DE DADOS DE MERCADO.
(...)
2.- Em se tratando de indenização decorrente de desapropriação, os juros compensatórios devem fixados no percentual máximo de 6% a.a., calculados sobre a diferença entre 80% do depósito inicial e o valor da indenização fixada judicialmente.
3.- Quanto aos juros moratórios, estes devem fixados no percentual máximo de 6% a.a., devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, calculados sobre a diferença entre a quantia ofertada, e efetivamente depositada, e o valor fixado na indenização.
(...)
(TJAC, Câmara Cível, Apelação Cível e Remessa 'Ex-officio? n.º 2009.003862-8, Relatora Desembargadora Miracele Lopes, julgado 10.11.2009, Acórdão n.º 7102)?
d) A teor do assentado nestes autos, inexiste qualquer violação ao art. 433, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 23, caput e §1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41.
e) Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
26/07/2011
Data da Publicação
:
24/08/2011
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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