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Jurisprudência


TJAC 0007056-92.2014.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR ESTAMPADO NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI Nº. 11.343/06 EM GRAU MÁXIMO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO JÁ OPERADA PELO JUÍZO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS. SENTENÇA FUNDAMENTADA. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. As provas produzidas em juízo, com observância a preceitos constitucionais e processuais penais, se mostram aptas a sustentar o édito condenatório proferido pelo juízo a quo, não havendo motivação idônea a culminar com a absolvição do apelante. 2. O quantum da redução inserida no § 4º, do art. 33, da Lei Antidrogas, não merece acolhida, visto que cabe ao magistrado sopesar as circunstâncias judiciais do caso concreto, e reduzir a reprimenda de acordo com seu livre convencimento, inexistindo obrigatoriedade que se faça em seu grau máximo. 3. A negativa em converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, bem como a restituição dos valores apreendidos, quando devidamente fundamentadas, inviabilizam a concessão de ambos os pedidos.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : 16/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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