TJAC 0007065-59.2011.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS E POR NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DECISÃO QUE INDEFERE CONTRADITA À TESTEMUNHA NÃO DESAFIADA POR RECURSO PRÓPRIO NO TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. AVANÇO DE SEMÁFORO VERMELHO. NÃO OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DE CIRCULAÇÃO. IMPRUDÊNCIA DEMONSTRADA. MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. PENSÃO. CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA. OCORRÊNCIA. FILHA MAIOR DE IDADE. PENSÃO MENSAL DEVIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. TERMO FINAL. 25 ANOS DE IDADE. DIREITO DO PAI E VIÚVO ACRESCER O VALOR RECEBIDO PELA FILHA. CABIMENTO. SITUAÇÃO EM QUE O PENSIONAMENTO DA FILHA NÃO SERÁ ALTERADO PARA 25 ANOS DE IDADE E O RECONHECIMENTO AO VIÚVO DO DIREITO DE ACRESCER POR CONFIGURAR REFORMATIO IN PEJUS. DIVERGÊNCIAS NO CONTEÚDO DA PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA PELA DEFESA. TESTEMUNHA OCULAR DO ACIDENTE ARROLADA PELA PARTE AUTORA. FORÇA CONVINCENTE DO TESTEMUNHO MELHOR QUALIFICADO PARA O ESCLARECIMENTO DA DINÂMICA DOS ACONTECIMENTOS. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DA RECORRENTE PELA PRÁTICA DE CONDUTA IMPRUDENTE. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA POR FALTA DE PROVAS. ART. 386, VII, DO CPP. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO JUÍZO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 935 DO CÓDIGO CIVIL E 66 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. GRAVIDADE DAS LESÕES. INFECÇÃO GENERALIZADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ERRO OU NEGLIGÊNCIA MÉDICA NO TRATAMENTO DISPENSADO À VÍTIMA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS APELADOS. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA E DE DIREITO COMUM. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL ESTADO DO ACRE AFASTADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS BASILARES DO PROCESSO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ABATIMENTO. SÚMULA Nº 246 DO STJ. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº 362 DO STJ. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA N° 43/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO POR DANOS MORAIS FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há se falar em nulidade da sentença tendo em vista que o dispositivo constitucional do artigo 93, inciso IX, foi cumprido, pois ao sentenciar a magistrada na origem trouxe suas razões de decidir que culminaram na extinção da ação com resolução do mérito, expondo de forma clara a conclusiva as razões de seu convencimento. Igualmente satisfeitos os requisitos do artigo 489, incisos II do CPC, haja vista que presentes os fundamentos jurídicos do decisum.
2. Matéria que foi objeto de decisão interlocutória, que indefere contradita à testemunha, não desafiada por recurso próprio ao seu devido tempo, não pode ser rediscutida em preliminar de apelação porque a questão restou acobertada pelo manto da preclusão, pois é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
3. Demonstrada através de depoimento testemunhal a inobservância das regras de circulação de trânsito, com o avanço de sinal vermelho, acarretando a colisão do carro contra a motocicleta dirigida pela vítima fatal, resta caracterizada a imprudência da condutora do automóvel, que deu causa ao acidente, o que por si só já é o bastante para imputar a sua responsabilidade civil.
4. A norma do artigo 935 do Código Civil consagra a independência relativa das jurisdições cível e criminal. Somente na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se na inexistência do fato ou na negativa de autoria está impedida a discussão no juízo cível. A decisão fundamentada na falta de provas aptas a ensejar a condenação criminal, como no particular, não restringe o exame da questão na esfera cível. Precedentes do STJ.
5. Caso em que o atestado de óbito da vítima demonstra que a morte foi causada por falência múltipla de órgãos, politraumatismo e acidente de trânsito. Inegável, pois, a presença de nexo causal entre o sinistro e o evento danoso, já que a infecção generalizada consistiu no sintoma fatal, que teve origem nas graves lesões sofridas pela vítima.
6. Em sede de responsabilidade civil, nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes, mas somente aquela que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado. Além de se indagar se uma determinada condição concorreu concretamente para o evento, é ainda preciso apurar se, em abstrato, ela era adequada a produzir aquele efeito. Entre duas ou mais circunstâncias que concretamente concorreram para a produção do resultado, causa adequada será aquela que teve interferência decisiva. Ensinamentos doutrinários.
7. Merece afastamento a pretensão de imputar ao Estado do Acre a responsabilidade pela morte da vítima, já que a recorrente não logrou demonstrar nos autos quaisquer indícios de erro médico, negligência ou falha nos procedimentos necessários para o restabelecimento da saúde da falecida, a qual, por sinal, chegou até a ser cirurgiada, recebendo os cuidados médicos necessários, daí porque a gravidade das lesões sofridas pela vítima foi causa direta e adequada para o surgimento do quadro infeccioso.
8. O período de duração da pensão não é estanque e não está vinculado o magistrado ao que foi exposto na petição inicial, pois decorre da análise do caso concreto e a fixação do termo "ad quem" do pensionamento leva em consideração a expectativa de vida da vítima para o pensionamento em favor daquele cônjuge que se encontra vivo, e, no caso da filha da falecida, esta deve completar vinte e cinco anos de idade, quando se presume ter concluído sua formação, incluindo-se a universidade, não mais subsistindo vínculo de dependência.
9. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seria direito de qualquer dos autores, acrescer o valor da pensão mensal percebida pelo outro, quando cessar a obrigação do pagamento em favor daqueles. A reversão, nesses casos, ocorrerá se um dos beneficiários alcançar primeiro a idade-limite ou vier a contrair matrimônio ou, ainda, quando qualquer deles faleça.
10. Ocorre que os autores não se insurgiram sobre tais questões, eis que não recorreram da sentença (apelação ou recurso adesivo), e alterar a fixação do termo 'ad quem' para 25 anos, bem assim o direito de acrescer, neste momento, implicaria 'reformatio in pejus'.
11. A jurisprudência da Corte da Cidadania é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto, ambos têm origens distintas. Este, pelo direito comum; aquele, assegurado pela Previdência; A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba. Precedentes do STJ.
12. É para as partes que o juiz profere o provimento jurisdicional, a fim de solucionar o litígio havido entre elas, pois a parte "é o sujeito que intervém no contraditório ou que se expõe às suas consequências dentro da relação processual". Lições doutrinárias.
13. No caso concreto, desarrazoada a pretendida redução da indenização fixada, em razão de acidente de trânsito, com resultado morte, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois está aquém dos parâmetros adotados pela Corte da Cidadania e por este Tribunal de Justiça em casos análogos.
14. A jurisprudência é unânime no sentido de que deve ser deduzido do valor da indenização fixada judicialmente o valor do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais em Veículos - DPVAT (Súmula 246 do STJ).
15. Danos morais. Os juros de mora fluirão a partir do evento danoso e a correção monetária, a partir desta data, nos termos das Súmulas nºs 54 e 362 do STJ, respectivamente.
16. Danos materiais. Os juros de mora fluirão a partir do evento danoso e a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas nºs 54 e 43 do STJ, respectivamente.
17. As contrarrazões são inadequadas para a formulação de pedido de reforma da sentença, impondo-se o não conhecimento do pedido.
18. Apelação conhecida e provida em parte.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS E POR NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DECISÃO QUE INDEFERE CONTRADITA À TESTEMUNHA NÃO DESAFIADA POR RECURSO PRÓPRIO NO TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. AVANÇO DE SEMÁFORO VERMELHO. NÃO OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DE CIRCULAÇÃO. IMPRUDÊNCIA DEMONSTRADA. MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. PENSÃO. CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA. OCORRÊNCIA. FILHA MAIOR DE IDADE. PENSÃO MENSAL DEVIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. TERMO FINAL. 25 ANOS DE IDADE. DIREITO DO PAI E VIÚVO ACRESCER O VALOR RECEBIDO PELA FILHA. CABIMENTO. SITUAÇÃO EM QUE O PENSIONAMENTO DA FILHA NÃO SERÁ ALTERADO PARA 25 ANOS DE IDADE E O RECONHECIMENTO AO VIÚVO DO DIREITO DE ACRESCER POR CONFIGURAR REFORMATIO IN PEJUS. DIVERGÊNCIAS NO CONTEÚDO DA PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA PELA DEFESA. TESTEMUNHA OCULAR DO ACIDENTE ARROLADA PELA PARTE AUTORA. FORÇA CONVINCENTE DO TESTEMUNHO MELHOR QUALIFICADO PARA O ESCLARECIMENTO DA DINÂMICA DOS ACONTECIMENTOS. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DA RECORRENTE PELA PRÁTICA DE CONDUTA IMPRUDENTE. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA POR FALTA DE PROVAS. ART. 386, VII, DO CPP. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO JUÍZO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 935 DO CÓDIGO CIVIL E 66 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. GRAVIDADE DAS LESÕES. INFECÇÃO GENERALIZADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ERRO OU NEGLIGÊNCIA MÉDICA NO TRATAMENTO DISPENSADO À VÍTIMA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS APELADOS. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA E DE DIREITO COMUM. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL ESTADO DO ACRE AFASTADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS BASILARES DO PROCESSO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ABATIMENTO. SÚMULA Nº 246 DO STJ. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº 362 DO STJ. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA N° 43/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO POR DANOS MORAIS FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há se falar em nulidade da sentença tendo em vista que o dispositivo constitucional do artigo 93, inciso IX, foi cumprido, pois ao sentenciar a magistrada na origem trouxe suas razões de decidir que culminaram na extinção da ação com resolução do mérito, expondo de forma clara a conclusiva as razões de seu convencimento. Igualmente satisfeitos os requisitos do artigo 489, incisos II do CPC, haja vista que presentes os fundamentos jurídicos do decisum.
2. Matéria que foi objeto de decisão interlocutória, que indefere contradita à testemunha, não desafiada por recurso próprio ao seu devido tempo, não pode ser rediscutida em preliminar de apelação porque a questão restou acobertada pelo manto da preclusão, pois é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
3. Demonstrada através de depoimento testemunhal a inobservância das regras de circulação de trânsito, com o avanço de sinal vermelho, acarretando a colisão do carro contra a motocicleta dirigida pela vítima fatal, resta caracterizada a imprudência da condutora do automóvel, que deu causa ao acidente, o que por si só já é o bastante para imputar a sua responsabilidade civil.
4. A norma do artigo 935 do Código Civil consagra a independência relativa das jurisdições cível e criminal. Somente na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se na inexistência do fato ou na negativa de autoria está impedida a discussão no juízo cível. A decisão fundamentada na falta de provas aptas a ensejar a condenação criminal, como no particular, não restringe o exame da questão na esfera cível. Precedentes do STJ.
5. Caso em que o atestado de óbito da vítima demonstra que a morte foi causada por falência múltipla de órgãos, politraumatismo e acidente de trânsito. Inegável, pois, a presença de nexo causal entre o sinistro e o evento danoso, já que a infecção generalizada consistiu no sintoma fatal, que teve origem nas graves lesões sofridas pela vítima.
6. Em sede de responsabilidade civil, nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes, mas somente aquela que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado. Além de se indagar se uma determinada condição concorreu concretamente para o evento, é ainda preciso apurar se, em abstrato, ela era adequada a produzir aquele efeito. Entre duas ou mais circunstâncias que concretamente concorreram para a produção do resultado, causa adequada será aquela que teve interferência decisiva. Ensinamentos doutrinários.
7. Merece afastamento a pretensão de imputar ao Estado do Acre a responsabilidade pela morte da vítima, já que a recorrente não logrou demonstrar nos autos quaisquer indícios de erro médico, negligência ou falha nos procedimentos necessários para o restabelecimento da saúde da falecida, a qual, por sinal, chegou até a ser cirurgiada, recebendo os cuidados médicos necessários, daí porque a gravidade das lesões sofridas pela vítima foi causa direta e adequada para o surgimento do quadro infeccioso.
8. O período de duração da pensão não é estanque e não está vinculado o magistrado ao que foi exposto na petição inicial, pois decorre da análise do caso concreto e a fixação do termo "ad quem" do pensionamento leva em consideração a expectativa de vida da vítima para o pensionamento em favor daquele cônjuge que se encontra vivo, e, no caso da filha da falecida, esta deve completar vinte e cinco anos de idade, quando se presume ter concluído sua formação, incluindo-se a universidade, não mais subsistindo vínculo de dependência.
9. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seria direito de qualquer dos autores, acrescer o valor da pensão mensal percebida pelo outro, quando cessar a obrigação do pagamento em favor daqueles. A reversão, nesses casos, ocorrerá se um dos beneficiários alcançar primeiro a idade-limite ou vier a contrair matrimônio ou, ainda, quando qualquer deles faleça.
10. Ocorre que os autores não se insurgiram sobre tais questões, eis que não recorreram da sentença (apelação ou recurso adesivo), e alterar a fixação do termo 'ad quem' para 25 anos, bem assim o direito de acrescer, neste momento, implicaria 'reformatio in pejus'.
11. A jurisprudência da Corte da Cidadania é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto, ambos têm origens distintas. Este, pelo direito comum; aquele, assegurado pela Previdência; A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba. Precedentes do STJ.
12. É para as partes que o juiz profere o provimento jurisdicional, a fim de solucionar o litígio havido entre elas, pois a parte "é o sujeito que intervém no contraditório ou que se expõe às suas consequências dentro da relação processual". Lições doutrinárias.
13. No caso concreto, desarrazoada a pretendida redução da indenização fixada, em razão de acidente de trânsito, com resultado morte, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois está aquém dos parâmetros adotados pela Corte da Cidadania e por este Tribunal de Justiça em casos análogos.
14. A jurisprudência é unânime no sentido de que deve ser deduzido do valor da indenização fixada judicialmente o valor do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais em Veículos - DPVAT (Súmula 246 do STJ).
15. Danos morais. Os juros de mora fluirão a partir do evento danoso e a correção monetária, a partir desta data, nos termos das Súmulas nºs 54 e 362 do STJ, respectivamente.
16. Danos materiais. Os juros de mora fluirão a partir do evento danoso e a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas nºs 54 e 43 do STJ, respectivamente.
17. As contrarrazões são inadequadas para a formulação de pedido de reforma da sentença, impondo-se o não conhecimento do pedido.
18. Apelação conhecida e provida em parte.
Data do Julgamento
:
09/09/2016
Data da Publicação
:
12/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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