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Jurisprudência


TJAC 0007066-15.2009.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ART. 20, § 3.º, DO CPC. LIMITAÇÃO: 10% A 20%. INTELIGÊNCIA DO § 4.° DO MESMO DISPOSITIVO. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO PARÁGRAFO ANTERIOR. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA. PARÂMETROS: ALÍNEAS A, B E C, DO ART. 20, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZOABILIDADE. APELO. IMPROVIMENTO. Evidenciada a ausência de condenação, hipótese prevista no § 4º do art. 20 do CPC, os honorários devem ser fixados eqüitativamente pelo juiz, sem necessidade de observância ao limite mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) previsto para as hipóteses do § 3º do art. 20 do CPC. Para a fixação dos honorários advocatícios, o magistrado deve considerar os critérios preconizados no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil bem como no art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 09/02/2010
Data da Publicação : 26/02/2010
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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