TJAC 0007068-82.2009.8.01.0001
Acórdão n. 9.314
Classe : Agravo Regimental n.º 0007068-82.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Agravada : Selma Gomes da Costa Damasceno
Advogado : José Antonio de Oliveira Filho
Advogado : Raphael Correa Góes
Advogado : Fabrício Marcelo Bozio
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA APELAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL.
1. Quando a matéria não foi ventilada no recurso anterior integrativo (apelação), descabido qualquer exame nesta sede.
2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0007068-82.2009.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 28 de fevereiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes Desembargadora Izaura Maia
Presidente Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.314
Classe : Agravo Regimental n.º 0007068-82.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Agravada : Selma Gomes da Costa Damasceno
Advogado : José Antonio de Oliveira Filho
Advogado : Raphael Correa Góes
Advogado : Fabrício Marcelo Bozio
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA APELAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL.
1. Quando a matéria não foi ventilada no recurso anterior integrativo (apelação), descabido qualquer exame nesta sede.
2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0007068-82.2009.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 28 de fevereiro de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes Desembargadora Izaura Maia
Presidente Relatora
Data do Julgamento
:
22/02/2011
Data da Publicação
:
22/03/2011
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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