TJAC 0007070-47.2012.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO. FALTA. PERIODICIDADE ANUAL. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
a) À falta de cópia do contrato bancário embora determinada a inversão do ônus da prova em singela instância adequada a periodicidade anual da capitalização de juros, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 406.540/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014).
b) Precedente da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:
"1. A decisão unipessoal agravada enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante, e o fez à luz da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, é-lhe facultada a interposição de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias - art. 557, §1º, do CPC - trazendo argumentos novos, que convençam o colegiado de erro (in procedendo ou in judicando), eventualmente cometido pelo Relator.
3.Tratando-se as razões de agravo, de mera repetição das razões já manifestadas em apelo, diferindo destas apenas quanto à nomenclatura, cabimento e tempestividade do recurso, incabível seu conhecimento.
4. Agravo Regimental (Interno) não conhecido."
c) Do exame da sentença recorrida acrescido da fundamentação delineada na decisão unipessoal impugnada não há falar em violação aos arts. 47; 245, parágrafo único; 249; 499, §1º; e 535, do Código de Processo Civil e, tampouco ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
d) Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO. FALTA. PERIODICIDADE ANUAL. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
a) À falta de cópia do contrato bancário embora determinada a inversão do ônus da prova em singela instância adequada a periodicidade anual da capitalização de juros, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 406.540/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014).
b) Precedente da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:
"1. A decisão unipessoal agravada enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante, e o fez à luz da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, é-lhe facultada a interposição de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias - art. 557, §1º, do CPC - trazendo argumentos novos, que convençam o colegiado de erro (in procedendo ou in judicando), eventualmente cometido pelo Relator.
3.Tratando-se as razões de agravo, de mera repetição das razões já manifestadas em apelo, diferindo destas apenas quanto à nomenclatura, cabimento e tempestividade do recurso, incabível seu conhecimento.
4. Agravo Regimental (Interno) não conhecido."
c) Do exame da sentença recorrida acrescido da fundamentação delineada na decisão unipessoal impugnada não há falar em violação aos arts. 47; 245, parágrafo único; 249; 499, §1º; e 535, do Código de Processo Civil e, tampouco ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
d) Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
25/11/2014
Data da Publicação
:
28/11/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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