TJAC 0007073-02.2012.8.01.0001
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ANÁLISE DE TODA A MATÉRIA. CONSONÂNCIA COM O STF. MONOCRÁTICA RATIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. (...) ao contrário do que alega a Agravante, toda a matéria devolvida ao Tribunal, por meio do recurso de Apelação, foi decidida em consonância com a lei e a jurisprudência desta Corte. (...) exsurge, de forma expressa, na parte final do decisum mencionado (fl. 129), ser o recurso de Apelação manifestamente improcedente, não havendo que se falar, portanto, em falta de fundamentação ou contrariedade aos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. (...) o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e a mencionar todos os dispositivos constitucionais e legais apontados pelas partes, exigindo-se do magistrado tão somente a declinação dos motivos que fundamentaram o julgado, ex vi do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
3. (...) no que toca à alegação de que a decisão atacada feriu a jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, ao não permitir a defesa oral em Plenário pelo patrono da Agravante, tenho não proceder. Nessa linha de intelecção, o STF, há muito já se manifestou pela inexistência de ofensa à norma constitucional, em caso similar ao presente, seguido pelo STJ.
4. (...) ratifico o entendimento manifestado na decisão agravada.
5. Agravo Regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ANÁLISE DE TODA A MATÉRIA. CONSONÂNCIA COM O STF. MONOCRÁTICA RATIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. (...) ao contrário do que alega a Agravante, toda a matéria devolvida ao Tribunal, por meio do recurso de Apelação, foi decidida em consonância com a lei e a jurisprudência desta Corte. (...) exsurge, de forma expressa, na parte final do decisum mencionado (fl. 129), ser o recurso de Apelação manifestamente improcedente, não havendo que se falar, portanto, em falta de fundamentação ou contrariedade aos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. (...) o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e a mencionar todos os dispositivos constitucionais e legais apontados pelas partes, exigindo-se do magistrado tão somente a declinação dos motivos que fundamentaram o julgado, ex vi do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
3. (...) no que toca à alegação de que a decisão atacada feriu a jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, ao não permitir a defesa oral em Plenário pelo patrono da Agravante, tenho não proceder. Nessa linha de intelecção, o STF, há muito já se manifestou pela inexistência de ofensa à norma constitucional, em caso similar ao presente, seguido pelo STJ.
4. (...) ratifico o entendimento manifestado na decisão agravada.
5. Agravo Regimental improvido.
Data do Julgamento
:
05/05/2014
Data da Publicação
:
14/05/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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