TJAC 0007073-94.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE. FATO TÍPICO PREVISTO NO ART. 180, CAPUT, DO CP. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
Não há que se falar em desclassificação da conduta para a modalidade culposa quando o fato se amoldar a figura típica descrita no art. 180, caput, do Código Penal.
Restou devidamente comprovado que o apelante possuía plena convicção que o bem apreendido se tratava de produto de origem ilícita.
Pelo contexto probatório restou cristalino que o apelante não confessou a prática do crime, ainda que a instância singela não se utilizou de qualquer suposta confissão para prolatar o decisum condenatório, não havendo que se falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE. FATO TÍPICO PREVISTO NO ART. 180, CAPUT, DO CP. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
Não há que se falar em desclassificação da conduta para a modalidade culposa quando o fato se amoldar a figura típica descrita no art. 180, caput, do Código Penal.
Restou devidamente comprovado que o apelante possuía plena convicção que o bem apreendido se tratava de produto de origem ilícita.
Pelo contexto probatório restou cristalino que o apelante não confessou a prática do crime, ainda que a instância singela não se utilizou de qualquer suposta confissão para prolatar o decisum condenatório, não havendo que se falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
30/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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