TJAC 0007074-84.2012.8.01.0001
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ANÁLISE DE TODA A MATÉRIA. CONSONÂNCIA COM O STF. MONOCRÁTICA RATIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. (...) ao contrário do que alega a Agravante, toda a matéria devolvida ao Tribunal, por meio do recurso de Apelação, foi decidida em consonância com a lei e a jurisprudência desta Corte. (...) exsurge, de forma expressa, na parte final do decisum mencionado (fl. 129), ser o recurso de Apelação manifestamente improcedente, não havendo que se falar, portanto, em falta de fundamentação ou contrariedade aos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. (...) o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e a mencionar todos os dispositivos constitucionais e legais apontados pelas partes, exigindo-se do magistrado tão somente a declinação dos motivos que fundamentaram o julgado, ex vi do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
3. (...) no que toca à alegação de que a decisão atacada feriu a jurisprudência tanto da Suprema Corte quanto da Corte da Cidadania, ao não permitir a defesa oral em Plenário pelo patrono da Agravante, não merece prosperar. É que o STF, há muito já se manifestou pela inexistência de ofensa à norma constitucional, em caso similar ao presente, seguido pelo STJ.
4. Agravo Regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ANÁLISE DE TODA A MATÉRIA. CONSONÂNCIA COM O STF. MONOCRÁTICA RATIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. (...) ao contrário do que alega a Agravante, toda a matéria devolvida ao Tribunal, por meio do recurso de Apelação, foi decidida em consonância com a lei e a jurisprudência desta Corte. (...) exsurge, de forma expressa, na parte final do decisum mencionado (fl. 129), ser o recurso de Apelação manifestamente improcedente, não havendo que se falar, portanto, em falta de fundamentação ou contrariedade aos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. (...) o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e a mencionar todos os dispositivos constitucionais e legais apontados pelas partes, exigindo-se do magistrado tão somente a declinação dos motivos que fundamentaram o julgado, ex vi do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
3. (...) no que toca à alegação de que a decisão atacada feriu a jurisprudência tanto da Suprema Corte quanto da Corte da Cidadania, ao não permitir a defesa oral em Plenário pelo patrono da Agravante, não merece prosperar. É que o STF, há muito já se manifestou pela inexistência de ofensa à norma constitucional, em caso similar ao presente, seguido pelo STJ.
4. Agravo Regimental improvido.
Data do Julgamento
:
05/05/2014
Data da Publicação
:
14/05/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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