TJAC 0007074-94.2006.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA, EMBORA CONCISA, QUE OBEDECEU AO PRECEITO CONSTITUCIONAL CONTIDO NO ART. 93, INC. IX, CF/88 E ART. 458, INC. II DO CPC. PRESCINDIBILIDADE DE OITIVA DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE SUPRIDA ANTE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ERRO MATERIAL NA MENÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL PELO JUÍZO "A QUO" PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO INSUSCETÍVEL DE ANULAR O JULGADO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESSUPOSTOS. COMPREENSÃO. MARCO INTERRUPTIVO. DESPACHO CITATÓRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. POSTERIOR DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. REQUERIMENTOS INFRUTÍFEROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
1. A prescrição para a cobrança do crédito tributário se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Aplicação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação da LC nº 118/05.
2. Interrompido pelo despacho citatório, recomeça a fluir o prazo prescricional razão pela qual, decorridos mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário, à falta de localização de bens penhoráveis impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente.
3. Caso em que, desde o despacho de citação do devedor realizada em 29 de maio de 2006, até a sentença que extinguiu o feito pela prescrição, em 28 de outubro de 2014, o credor não logrou êxito no recebimento do seu crédito, apesar de ter postulado penhora de bens e on line, pesquisa de veículos junto ao Detran e requisição de informações fiscais, todos infrutíferos.
4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente.
5. A finalidade da regra prevista no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, é possibilitar ao exequente a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário, de forma que se a parte apela e não alega eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente, resta suprida a referida regra. Homenagem aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas.
6. A falta de apreciação de um quarto requerimento para bloqueio de valores on line não prejudica a Fazenda Pública se anteriormente outras três tentativas já haviam sido realizadas, sem lograr sucesso na localização de ativos em conta.
7. Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA, EMBORA CONCISA, QUE OBEDECEU AO PRECEITO CONSTITUCIONAL CONTIDO NO ART. 93, INC. IX, CF/88 E ART. 458, INC. II DO CPC. PRESCINDIBILIDADE DE OITIVA DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE SUPRIDA ANTE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ERRO MATERIAL NA MENÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL PELO JUÍZO "A QUO" PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO INSUSCETÍVEL DE ANULAR O JULGADO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESSUPOSTOS. COMPREENSÃO. MARCO INTERRUPTIVO. DESPACHO CITATÓRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. POSTERIOR DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. REQUERIMENTOS INFRUTÍFEROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
1. A prescrição para a cobrança do crédito tributário se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Aplicação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação da LC nº 118/05.
2. Interrompido pelo despacho citatório, recomeça a fluir o prazo prescricional razão pela qual, decorridos mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário, à falta de localização de bens penhoráveis impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente.
3. Caso em que, desde o despacho de citação do devedor realizada em 29 de maio de 2006, até a sentença que extinguiu o feito pela prescrição, em 28 de outubro de 2014, o credor não logrou êxito no recebimento do seu crédito, apesar de ter postulado penhora de bens e on line, pesquisa de veículos junto ao Detran e requisição de informações fiscais, todos infrutíferos.
4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente.
5. A finalidade da regra prevista no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, é possibilitar ao exequente a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário, de forma que se a parte apela e não alega eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente, resta suprida a referida regra. Homenagem aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas.
6. A falta de apreciação de um quarto requerimento para bloqueio de valores on line não prejudica a Fazenda Pública se anteriormente outras três tentativas já haviam sido realizadas, sem lograr sucesso na localização de ativos em conta.
7. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
02/10/2015
Data da Publicação
:
10/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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