TJAC 0007091-67.2005.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. REVISÃO DO VALOR DO PRÊMIO DEVIDO À SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO EM IDÊNTICA PROPORÇÃO AO CAPITAL SEGURADO. NECESSIDADE DE EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RESSALVA QUANTO AO REAJUSTE. ADSTRIÇÃO, TODAVIA, AOS LIMITES DA LIDE.
1. A majoração havida em decorrência da revisão do prêmio pago em seguro de vida coletivo não é transmitida em idêntica proporção ao capital segurado, porquanto é necessário manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato.
2. Não há como pretender o apelante o reconhecimento da abusividade da elevação dos custos do contrato, se a própria pretensão deduzida em juízo leva-a em consideração para o fim do recebimento da complementação do capital segurado.
3. Não se nega, por evidente, que o capital segurado seja reajustado pela correção monetária, índice salarial ou outro ajustado no contrato, contudo, o julgador deve ficar adstrito à causa de pedir e pedidos indicados pela parte autora, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas. Inteligência dos arts. 128 e 460, CPC.
3. Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. REVISÃO DO VALOR DO PRÊMIO DEVIDO À SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO EM IDÊNTICA PROPORÇÃO AO CAPITAL SEGURADO. NECESSIDADE DE EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RESSALVA QUANTO AO REAJUSTE. ADSTRIÇÃO, TODAVIA, AOS LIMITES DA LIDE.
1. A majoração havida em decorrência da revisão do prêmio pago em seguro de vida coletivo não é transmitida em idêntica proporção ao capital segurado, porquanto é necessário manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato.
2. Não há como pretender o apelante o reconhecimento da abusividade da elevação dos custos do contrato, se a própria pretensão deduzida em juízo leva-a em consideração para o fim do recebimento da complementação do capital segurado.
3. Não se nega, por evidente, que o capital segurado seja reajustado pela correção monetária, índice salarial ou outro ajustado no contrato, contudo, o julgador deve ficar adstrito à causa de pedir e pedidos indicados pela parte autora, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas. Inteligência dos arts. 128 e 460, CPC.
3. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
14/08/2012
Data da Publicação
:
21/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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