TJAC 0007095-65.2009.8.01.0001
Negócio jurídico. Defeito. Erro substancial. Invalidade. Danos materiais e morais.
- Mostra-se cabível a anulação do negócio jurídico, pois demonstrado o erro sobre a pessoa com quem se celebrou a compra e venda de semovente, decretando sua invalidade com o retorno das partes ao status quo ante.
- Constatada a prática do ato ilícito surge o dever de indenizar, devendo o valor ser fixado dentro de parâmetros razoáveis, que não impliquem enriquecimento sem causa, mas proporcional ao grau de culpa, situação econômica e peculiaridades do caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0007095-65.2009.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Negócio jurídico. Defeito. Erro substancial. Invalidade. Danos materiais e morais.
- Mostra-se cabível a anulação do negócio jurídico, pois demonstrado o erro sobre a pessoa com quem se celebrou a compra e venda de semovente, decretando sua invalidade com o retorno das partes ao status quo ante.
- Constatada a prática do ato ilícito surge o dever de indenizar, devendo o valor ser fixado dentro de parâmetros razoáveis, que não impliquem enriquecimento sem causa, mas proporcional ao grau de culpa, situação econômica e peculiaridades do caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0007095-65.2009.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
07/10/2013
Data da Publicação
:
16/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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