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Jurisprudência


TJAC 0007118-40.2011.8.01.0001

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO NO CURSO DA DEMANDA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. A prestação de alimentos refere a uma relação jurídica continuativa, por tempo indeterminado, estando sujeita a modificações ditadas por comprovada alteração da situação fática justificadora de sua fixação. Os alimentos podem ser redimensionados ou afastados. 2. Assim, os alimentos podem ser revistos ainda no trâmite do processo originário ou em nova ação. Essa demanda posterior não precisa ser proposta em face do mesmo juízo que fixou os alimentos originalmente, podendo ser proposta no novo domicílio do alimentando, nos termos do art. 100, II, do Código de Processo Civil. Até mesmo a execução do julgado pode se dar em comarca diversa daquela em que tramitou a ação de conhecimento, de modo a possibilitar o acesso à Justiça pelo alimentando. Precedentes. 3. O caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social da ação de alimentos, autoriza que se mitigue a regra da perpetuatio jurisdictionis. 4. Cumpre ressaltar, ademais, que no caso em tela a alimentanda se mudou para o foro do domicilio do genitor, em Cruzeiro do Sul/AC, nada justificando a manutenção do curso da lide em Rio Branco-AC, nem mesmo o interesse do alimentante. 5. Na hipótese em apreço, transcorrido mais de um ano desde a remessa dos autos àquele Juízo, resulta inviável suscitar o conflito de competência, ainda mais, após significativo lapso temporal, e depois de proferidos inúmeros atos processuais pelo Juízo Suscitante, sobretudo, na situação em que alimentante e alimentanda passaram a residir na mesma Comarca, permitindo a mais célere tramitação da ação. 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul -AC.

Data do Julgamento : 30/01/2015
Data da Publicação : 07/02/2015
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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