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Jurisprudência


TJAC 0007133-09.2011.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CIVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MORA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA ENVIADA PELO PRÓPRIO ARRENDADOR. VALIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADEQUAÇÃO. 1. A notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora prescinde do envio de correspondência registrada enviada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou protesto de título, podendo ser realizada diretamente pelo arrendador ou escritório de cobrança, porquanto inaplicáveis ao arrendamento mercantil as restrições impostas pelo Decreto-Lei n. 911/69. Precedentes judiciais. 2. Ademais, na ausência de intervenção estatal nas relações contratuais – dirigismo contratual - a liberdade dos contratantes deve ser a mais ampla possível, não podendo ser exigido do arrendador a adoção de condutas não previstas em lei. 3. Não há que se falar em ausência de documentos necessários à propositura da ação, se o arrendador demonstrar ter remetido notificação premonitória ao endereço do arrendatário, sendo inadequada, nessas circunstâncias, o indeferimento da petição inicial. 4. Recurso provido.

Data do Julgamento : 15/05/2012
Data da Publicação : 21/11/2012
Classe/Assunto : Apelação / Arrendamento Mercantil
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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