TJAC 0007133-09.2011.8.01.0001
APELAÇÃO CIVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MORA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA ENVIADA PELO PRÓPRIO ARRENDADOR. VALIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADEQUAÇÃO.
1. A notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora prescinde do envio de correspondência registrada enviada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou protesto de título, podendo ser realizada diretamente pelo arrendador ou escritório de cobrança, porquanto inaplicáveis ao arrendamento mercantil as restrições impostas pelo Decreto-Lei n. 911/69. Precedentes judiciais.
2. Ademais, na ausência de intervenção estatal nas relações contratuais dirigismo contratual - a liberdade dos contratantes deve ser a mais ampla possível, não podendo ser exigido do arrendador a adoção de condutas não previstas em lei.
3. Não há que se falar em ausência de documentos necessários à propositura da ação, se o arrendador demonstrar ter remetido notificação premonitória ao endereço do arrendatário, sendo inadequada, nessas circunstâncias, o indeferimento da petição inicial.
4. Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MORA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA ENVIADA PELO PRÓPRIO ARRENDADOR. VALIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADEQUAÇÃO.
1. A notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora prescinde do envio de correspondência registrada enviada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou protesto de título, podendo ser realizada diretamente pelo arrendador ou escritório de cobrança, porquanto inaplicáveis ao arrendamento mercantil as restrições impostas pelo Decreto-Lei n. 911/69. Precedentes judiciais.
2. Ademais, na ausência de intervenção estatal nas relações contratuais dirigismo contratual - a liberdade dos contratantes deve ser a mais ampla possível, não podendo ser exigido do arrendador a adoção de condutas não previstas em lei.
3. Não há que se falar em ausência de documentos necessários à propositura da ação, se o arrendador demonstrar ter remetido notificação premonitória ao endereço do arrendatário, sendo inadequada, nessas circunstâncias, o indeferimento da petição inicial.
4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
15/05/2012
Data da Publicação
:
21/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Arrendamento Mercantil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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