TJAC 0007190-22.2014.8.01.0001
Embriaguez ao volante. Injúria. Prescrição. Não ocorrência. Autoria. Prova. Existência. Causa de aumento. Exclusão. Pena. Redimensionamento. Regime. Alteração. Impossibilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- As ofensas praticadas pelo apelante contra o agente público, decorreram de provocação reprováveis, fato que justifica a incidência da causa especial de aumento de pena prevista na Lei.
- Ao estabelecer a pena o Juiz singular o fez de forma fundamentada, observando nas diferentes fases da sua dosimetria, as circunstâncias judiciais e findando por estabelecer a mesma de forma justa e proporcional à conduta do réu, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- A pena foi fixada em patamar inferior a quatro anos, porém, o réu é reincidente, fato que justifica a imposição do regime semiaberto para o cumprimento inicial da mesma.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007190-22.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Embriaguez ao volante. Injúria. Prescrição. Não ocorrência. Autoria. Prova. Existência. Causa de aumento. Exclusão. Pena. Redimensionamento. Regime. Alteração. Impossibilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- As ofensas praticadas pelo apelante contra o agente público, decorreram de provocação reprováveis, fato que justifica a incidência da causa especial de aumento de pena prevista na Lei.
- Ao estabelecer a pena o Juiz singular o fez de forma fundamentada, observando nas diferentes fases da sua dosimetria, as circunstâncias judiciais e findando por estabelecer a mesma de forma justa e proporcional à conduta do réu, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- A pena foi fixada em patamar inferior a quatro anos, porém, o réu é reincidente, fato que justifica a imposição do regime semiaberto para o cumprimento inicial da mesma.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007190-22.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
06/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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