TJAC 0007200-08.2010.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MOVIMENTAÇÕES INDEVIDAS. FRAUDE DO CARTÃO. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE INDENIZAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FORNECIMENTO DOS EXTRATOS. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO A QUO.
1. Ante a reclamação do correntista de que seu cartão foi clonado, ocasionando resgate indevido de aplicação em fundo de renda fixa e poupança, compete ao banco provar a regularidade das movimentações.
2. A prescrição quinquenal somente incide se o banco demonstra ter disponibilizado ao consumidor os extratos da movimentação da conta poupança, permitindo-o tomar conhecimento, naquela ocasião, das movimentações indevidas. Inteligência do art. 27, CDC.
3. Entretanto, a indenização deve ser afastada quando os resgates da aplicação no fundo de renda fixa foram realizados antes do início da fraude, porquanto é assente que tais movimentações foram efetuadas pelo próprio correntista.
4. Pelo princípio da congruência, o juiz não pode julgar a causa além dos limites traçados pela parte na causa de pedir, logo lhe é vedado condenar o banco em razão do levantamento de aplicações não mencionadas na petição inicial.
5. É necessário que a contestação impugne especificamente os fatos alegados pela parte autora. Hipótese em que não tendo o banco desincumbido-se do ônus da prova quanto ao destino da aplicação na conta poupança, deve ser condenado a indenizar o poupador.
6. Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que não se mostra ínfima e tampouco constitui hipótese de enriquecimento ilícito.
7. Os juros de mora e correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais devem ser computados a partir do arbitramento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0007200-08.2010.8.01.0001, ACORDAM os julgadores presentes na Sessão da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de não conhecimento do recurso, por apócrifo, suscitada pelo Consumidor e de prescrição quinquenal, suscitada pela Instituição Bancária. No mérito, por igual votação, em dar parcial provimento ao recurso da Instituição Financeira e desprover o recurso do Consumidor, tudo nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MOVIMENTAÇÕES INDEVIDAS. FRAUDE DO CARTÃO. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE INDENIZAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FORNECIMENTO DOS EXTRATOS. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO A QUO.
1. Ante a reclamação do correntista de que seu cartão foi clonado, ocasionando resgate indevido de aplicação em fundo de renda fixa e poupança, compete ao banco provar a regularidade das movimentações.
2. A prescrição quinquenal somente incide se o banco demonstra ter disponibilizado ao consumidor os extratos da movimentação da conta poupança, permitindo-o tomar conhecimento, naquela ocasião, das movimentações indevidas. Inteligência do art. 27, CDC.
3. Entretanto, a indenização deve ser afastada quando os resgates da aplicação no fundo de renda fixa foram realizados antes do início da fraude, porquanto é assente que tais movimentações foram efetuadas pelo próprio correntista.
4. Pelo princípio da congruência, o juiz não pode julgar a causa além dos limites traçados pela parte na causa de pedir, logo lhe é vedado condenar o banco em razão do levantamento de aplicações não mencionadas na petição inicial.
5. É necessário que a contestação impugne especificamente os fatos alegados pela parte autora. Hipótese em que não tendo o banco desincumbido-se do ônus da prova quanto ao destino da aplicação na conta poupança, deve ser condenado a indenizar o poupador.
6. Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que não se mostra ínfima e tampouco constitui hipótese de enriquecimento ilícito.
7. Os juros de mora e correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais devem ser computados a partir do arbitramento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0007200-08.2010.8.01.0001, ACORDAM os julgadores presentes na Sessão da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de não conhecimento do recurso, por apócrifo, suscitada pelo Consumidor e de prescrição quinquenal, suscitada pela Instituição Bancária. No mérito, por igual votação, em dar parcial provimento ao recurso da Instituição Financeira e desprover o recurso do Consumidor, tudo nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Data do Julgamento
:
13/03/2012
Data da Publicação
:
21/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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