TJAC 0007202-65.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVAS SEGURAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE. FIXAÇÃO. MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, B, DO CP. IMPOSSIBILIDADE.
1. As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
2. A fixação da pena privativa de liberdade acima do mínimo legal está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por parte da Juíza singular, já que foi aplicada dentro dos limites estabelecidos no tipo penal imputado ao apelante, dadas as circunstâncias judiciais negativas anotadas ao apelante.
3. Não se cogita da modificação do regime inicial de cumprimento da pena, estando constatado que o réu não preenche os requisitos previstos na Lei.
4. Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVAS SEGURAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE. FIXAÇÃO. MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, B, DO CP. IMPOSSIBILIDADE.
1. As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
2. A fixação da pena privativa de liberdade acima do mínimo legal está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por parte da Juíza singular, já que foi aplicada dentro dos limites estabelecidos no tipo penal imputado ao apelante, dadas as circunstâncias judiciais negativas anotadas ao apelante.
3. Não se cogita da modificação do regime inicial de cumprimento da pena, estando constatado que o réu não preenche os requisitos previstos na Lei.
4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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