TJAC 0007212-95.2005.8.01.0001
Acórdão n. 8.687
Feito : Apelação Cível c/c Recurso Adesivo n. 0007212-95.2005.8.01.0001
(2009.003586-6)
Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI
Advogado : Carlos Roberto Siqueira Castro
Advogada : Honorinda Firmino Cavalcante
Apelado : Albanir Rodrigues de Oliveira
Apelado : Amauri Lima da Costa
Apelado : Carlos Alberto Barbosa de Moraes
Apelado : Carlos Alberto Braga de Oliveira
Apelado : Carlos Alberto Ricciardi
Apelada : Heloneyda Marques de Oliveira
Apelado : Izaias Ferreira da Silva
Apelado : Jesus Ferreira de Araújo
Apelado : Jorge Antonio da Silva Santana
Apelado : Ladislau Nogueira
Apelada : Maria Aparecida Martins
Apelada : Maria Auxiliadora Magalhães Lima
Apelada : Maria Simone Souza dos Santos
Apelada : Maria Socorro de Oliveira Alencar
Apelado : Mario Sergio Meireles Lima
Apelada : Nagilene Marques Dourado de Almeida
Apelado : Reginaldo Soares de Souza
Apelado : Valteir Campos da Silva
Advogado : Odilardo José Brito Marques
Advogado : Gomercindo Clovis Garcia Rodrigues
Recorrente : Albanir Rodrigues de Oliveira e outros
Advogado : Odilardo José Brito Marques
Advogado : Gomercindo Clovis Garcia Rodrigues
Recorrido : Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI
Advogado : Carlos Roberto Siqueira Castro
Advogada : Honorinda Firmino Cavalcante
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A manifestação contrária à conclusão do laudo pericial deve ser apresentada no momento oportuno, encontrando-se preclusa a questão arguida apenas em sede de apelação adesiva.
Não configura violação ao princípio do pacta sunt servanda e ao ato jurídico perfeito a adoção de índice de correção monetária que de fato recomponha os valores das contribuições, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado no Superior Tribunal de Justiça, inclusive objeto da Súmula n. 289, devendo ser mantida a r. Sentença recorrida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Recurso Adesivo n. 0007212-95.2005.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 20 de outubro de 2010.
Desembargadora Eva Evangelista
Presidente para o feito
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.687
Feito : Apelação Cível c/c Recurso Adesivo n. 0007212-95.2005.8.01.0001
(2009.003586-6)
Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI
Advogado : Carlos Roberto Siqueira Castro
Advogada : Honorinda Firmino Cavalcante
Apelado : Albanir Rodrigues de Oliveira
Apelado : Amauri Lima da Costa
Apelado : Carlos Alberto Barbosa de Moraes
Apelado : Carlos Alberto Braga de Oliveira
Apelado : Carlos Alberto Ricciardi
Apelada : Heloneyda Marques de Oliveira
Apelado : Izaias Ferreira da Silva
Apelado : Jesus Ferreira de Araújo
Apelado : Jorge Antonio da Silva Santana
Apelado : Ladislau Nogueira
Apelada : Maria Aparecida Martins
Apelada : Maria Auxiliadora Magalhães Lima
Apelada : Maria Simone Souza dos Santos
Apelada : Maria Socorro de Oliveira Alencar
Apelado : Mario Sergio Meireles Lima
Apelada : Nagilene Marques Dourado de Almeida
Apelado : Reginaldo Soares de Souza
Apelado : Valteir Campos da Silva
Advogado : Odilardo José Brito Marques
Advogado : Gomercindo Clovis Garcia Rodrigues
Recorrente : Albanir Rodrigues de Oliveira e outros
Advogado : Odilardo José Brito Marques
Advogado : Gomercindo Clovis Garcia Rodrigues
Recorrido : Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI
Advogado : Carlos Roberto Siqueira Castro
Advogada : Honorinda Firmino Cavalcante
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A manifestação contrária à conclusão do laudo pericial deve ser apresentada no momento oportuno, encontrando-se preclusa a questão arguida apenas em sede de apelação adesiva.
Não configura violação ao princípio do pacta sunt servanda e ao ato jurídico perfeito a adoção de índice de correção monetária que de fato recomponha os valores das contribuições, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado no Superior Tribunal de Justiça, inclusive objeto da Súmula n. 289, devendo ser mantida a r. Sentença recorrida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Recurso Adesivo n. 0007212-95.2005.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 20 de outubro de 2010.
Desembargadora Eva Evangelista
Presidente para o feito
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
19/10/2010
Data da Publicação
:
30/03/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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