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Jurisprudência


TJAC 0007212-95.2005.8.01.0001

Ementa
Acórdão n. 8.687 Feito : Apelação Cível c/c Recurso Adesivo n. 0007212-95.2005.8.01.0001 (2009.003586-6) Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível Órgão : Câmara Cível Relatora : Desembargadora Izaura Maia Revisora : Desembargadora Eva Evangelista Apelante : Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado : Carlos Roberto Siqueira Castro Advogada : Honorinda Firmino Cavalcante Apelado : Albanir Rodrigues de Oliveira Apelado : Amauri Lima da Costa Apelado : Carlos Alberto Barbosa de Moraes Apelado : Carlos Alberto Braga de Oliveira Apelado : Carlos Alberto Ricciardi Apelada : Heloneyda Marques de Oliveira Apelado : Izaias Ferreira da Silva Apelado : Jesus Ferreira de Araújo Apelado : Jorge Antonio da Silva Santana Apelado : Ladislau Nogueira Apelada : Maria Aparecida Martins Apelada : Maria Auxiliadora Magalhães Lima Apelada : Maria Simone Souza dos Santos Apelada : Maria Socorro de Oliveira Alencar Apelado : Mario Sergio Meireles Lima Apelada : Nagilene Marques Dourado de Almeida Apelado : Reginaldo Soares de Souza Apelado : Valteir Campos da Silva Advogado : Odilardo José Brito Marques Advogado : Gomercindo Clovis Garcia Rodrigues Recorrente : Albanir Rodrigues de Oliveira e outros Advogado : Odilardo José Brito Marques Advogado : Gomercindo Clovis Garcia Rodrigues Recorrido : Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado : Carlos Roberto Siqueira Castro Advogada : Honorinda Firmino Cavalcante APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A manifestação contrária à conclusão do laudo pericial deve ser apresentada no momento oportuno, encontrando-se preclusa a questão arguida apenas em sede de apelação adesiva. Não configura violação ao princípio do pacta sunt servanda e ao ato jurídico perfeito a adoção de índice de correção monetária que de fato recomponha os valores das contribuições, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado no Superior Tribunal de Justiça, inclusive objeto da Súmula n. 289, devendo ser mantida a r. Sentença recorrida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Recurso Adesivo n. 0007212-95.2005.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 20 de outubro de 2010. Desembargadora Eva Evangelista Presidente para o feito Desembargadora Izaura Maia Relatora

Data do Julgamento : 19/10/2010
Data da Publicação : 30/03/2011
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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