main-banner

Jurisprudência


TJAC 0007213-38.2009.8.01.0002

Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES. CÃES E GATOS ERRANTES. ABANDONO. SACRIFÍCIO. RESTRIÇÃO. CASOS DE DOENÇA E NOCIVIDADE. APELO PROVIDO. 1. O poder de polícia que autoriza a captura e sacrifício de animais abandonados restringe-se àqueles portadores de enfermidades incuráveis ou de fato nocivos à população do município de Cruzeiro do Sul, portanto, desarrazoado o extermínio de animais pelo mero abandono e supostamente não possuir perfil para adoção. 2. Deve a administração municipal adotar métodos alternativos para o controle de animais abandonados, a exemplo da esterilização em massa, além de campanhas de conscientização aos atuais e futuros proprietários de animais errantes, pois somente tolerado o sacrifício objetivando preservar efetivamente a saúde e segurança da população local, considerando a proteção constitucional atribuída à fauna (art. 225, § 1º, VII). 3. Precedente do STJ: 'A meta principal e prioritária dos centros de controle de zoonose é erradicar as doenças que podem ser transmitidas de animais a seres humanos, tais quais a raiva e a leishmaniose. Por esse motivo, medidas de controle da reprodução dos animais, seja por meio da injeção de hormônios ou de esterilização, devem ser prioritárias, até porque, nos termos do 8º Informe Técnico da Organização Mundial de Saúde, são mais eficazes no domínio de zoonoses' (2ª Turma Recurso Especial nº 1.115.916-MG Rel. Min. Humberto Martins DJ: 18.09.2009. 4. Apelação provida.

Data do Julgamento : 03/04/2012
Data da Publicação : 19/11/2012
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
Mostrar discussão