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Jurisprudência


TJAC 0007226-26.1998.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PEDIDO DETERMINÁVEL. MENSURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E AD PROCESSUM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IDONEIDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA EM DEMANDAS PAUTADAS EM ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MOVIDA CONTRA ATOS DE EX GOVERNADOR E PREFEITO NA OCASIÃO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Em sede de demandas consubstanciadas na Lei de Improbidade Administrativa, o juiz não está adstrito aos pedidos especificados pela parte autora. Por se tratar de um tipo de demanda que culminará na imposição de uma sanção de natureza político administrativa, cabe apenas ao autor trazer a juízo os fatos tidos por ímprobos, requerendo a condenação em improbidade administrativa. O presidente do feito, por sua vez, analisará em qual das modalidades de improbidade se amoldaram as condutas dos demandados, se no art. 9º, ou 10º ou 11º da LIA, de acordo com o que foi evidenciado ao longo do processo. Cabe, portanto, aos réus se defenderem dos fatos, competindo ao juiz a qualificação de referidos fatos, consoante velhos brocardos latinos que expressam esse fenômeno jurídico: "o juiz conhece o direito" Iura novit curia -, e "me dê os fatos que te darei o direito" - Da mihi factum dabu tibi ius. Tal qualificação dos fatos não integra a causa de pedir causa petendi -, de modo que o seu ajuste, na sentença condenatória, não implica em violação ao princípio da congruência, encartado nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil CPC. 2. O fato de o TCE ter, ou não, aprovado as contas prestadas pelo Poder Executivo, relativas ao ano em que ocorreu processo administrativo de licitação e respectivo contrato administrativo sob julgamento, não influi de forma alguma no destino demanda de improbidade administrativa, conforme expressa dicção do inciso II, do artigo 21 da Lei de Improbidade Administrativa. 3. Não se pode aduzir nulidade do processo ante uma irregularidade no mandado de citação, tendo o Demandado integrado o feito tempestivamente. O processo é, em síntese apertada, uma relação jurídica animada pelo contraditório. Relação esta formada, mormente, pelas partes e pelo juiz, com a finalidade precípua de solucionar o litígio oriundo de uma pretensão de direito resistida. O procedimento é o conjunto de atos concatenados que materializa, no mundo fático, a relação processual. A estrita observância do procedimento e de seus atos formais não pode se sobrepor aos fins almejados pelo processo. O processo não é um fim em si mesmo, um ser autotrófico, mas sim meio de se chegar a um fim social: a convivência harmoniosa dos jurisdicionados.Com efeito, o sistema processual privilegia ao máximo a validade de seus atos e, considerando que a Demandada contestou tempestivamente e impugnou especificamente a inicial, deve ela demonstrar a existência de seu prejuízo (pas de nullité sans grief). 4. Não existe cerceamento de defesa quando a instância ordinária após apreciação das provas constantes nos autos, decide julgar o processo de forma antecipada, pois os fatos apresentam-se suficientemente demonstrados. 5. Tendo em vista que se afastou a alegação de cerceamento de defesa e, por consequência, entendeu-se a desnecessidade de abertura da fase de instrução do processo, ante a existência de elementos probatórios suficientes, não há que se falar em direito a memoriais, e muito menos em nulidade do processo à vista de sua supressão. 6. O art. 23, I, da Lei 8.429/1992 não dá suporte à tese recursal, de que a prolação de sentença após cinco anos do ajuizamento da ação acarreta a prescrição intercorrente. 7. A aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992 exige que o magistrado considere, no caso concreto, "a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente", (conforme previsão expressa contida no parágrafo único do referido artigo). Assim, é preciso analisar a razoabilidade e a proporcionalidade em relação à gravidade do ato ímprobo e à cominação das penalidades, as quais podem ocorrer de maneira cumulativa ou não. (Precedente: AgRg no REsp 1242939/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 30/05/2011.).

Data do Julgamento : 25/02/2014
Data da Publicação : 23/04/2014
Classe/Assunto : Apelação / Licitações
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco