TJAC 0007251-11.2013.8.01.0002
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COISA MÓVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). DECRETO LEI N. 911/69. APLICAÇÃO. PARCELAS EM ATRASO. MATÉRIA. EXAME EM AÇÃO CONSIGNATÓRIA. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO CONTRAPOSTO: PREJUDICIALIDADE. APELOS DESPROVIDOS.
A extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na ausência de interesse de agir, não configura julgamento extra petita, pois trata de matéria de ordem pública, podendo ser adotado de ofício ou a requerimento da parte.
Na espécie, sem razão a continuidade do feito quanto à ação possessória em vista do exame da matéria nos autos de ação consignatória, com trânsito em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
De outra parte, a extinção do processo sem resolução também atinge o pedido contraposto de vez que este desprovido de uma relação processual nova diversa daquela instaurada com a propositura da ação, ou seja, existe uma relação de dependência com a ação proposta, de modo que, no caso de desistência ou extinção desta, obstado o julgador de se pronunciar quanto ao pedido contraposto.
Destarte, extinto o feito sem resolução do mérito, defeso a análise do pedido contraposto, em vista da relação de dependência com a ação proposta.
Recursos desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COISA MÓVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). DECRETO LEI N. 911/69. APLICAÇÃO. PARCELAS EM ATRASO. MATÉRIA. EXAME EM AÇÃO CONSIGNATÓRIA. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO CONTRAPOSTO: PREJUDICIALIDADE. APELOS DESPROVIDOS.
A extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na ausência de interesse de agir, não configura julgamento extra petita, pois trata de matéria de ordem pública, podendo ser adotado de ofício ou a requerimento da parte.
Na espécie, sem razão a continuidade do feito quanto à ação possessória em vista do exame da matéria nos autos de ação consignatória, com trânsito em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
De outra parte, a extinção do processo sem resolução também atinge o pedido contraposto de vez que este desprovido de uma relação processual nova diversa daquela instaurada com a propositura da ação, ou seja, existe uma relação de dependência com a ação proposta, de modo que, no caso de desistência ou extinção desta, obstado o julgador de se pronunciar quanto ao pedido contraposto.
Destarte, extinto o feito sem resolução do mérito, defeso a análise do pedido contraposto, em vista da relação de dependência com a ação proposta.
Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Arrendamento Mercantil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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