TJAC 0007259-20.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MENSURAÇÃO NO QUANTUM DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DO ART. 157, §2º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ATENTA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. VIABILIDADE. AGENTE QUE PRATICOU OS FATOS ANTES DE COMPLETAR 21 ANOS DE IDADE. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é apto em demonstrar a responsabilidade dos apelantes.
2. É sabido que em crimes patrimoniais a palavra da vítima assume especial valor probatório, sobretudo, quando em harmonia com os demais elementos probatórios constantes nos autos.
3. Circunstâncias judiciais desfavoráveis, fundamentadas em fatos concretos, justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
4. Não há que se falarem mensuração do quantum de aumento de pena, imposto na terceira fase da dosimetria, quando o juízo de piso, em fundamentação concreta e atenta as particularidades do caso concreto, leva em consideração a acentuada gravidade do delito.
5. Demonstrado nos autos que o agente, à época dos fatos, contava com menos de 21 anos de idade, necessário é o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MENSURAÇÃO NO QUANTUM DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DO ART. 157, §2º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ATENTA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. VIABILIDADE. AGENTE QUE PRATICOU OS FATOS ANTES DE COMPLETAR 21 ANOS DE IDADE. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é apto em demonstrar a responsabilidade dos apelantes.
2. É sabido que em crimes patrimoniais a palavra da vítima assume especial valor probatório, sobretudo, quando em harmonia com os demais elementos probatórios constantes nos autos.
3. Circunstâncias judiciais desfavoráveis, fundamentadas em fatos concretos, justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
4. Não há que se falarem mensuração do quantum de aumento de pena, imposto na terceira fase da dosimetria, quando o juízo de piso, em fundamentação concreta e atenta as particularidades do caso concreto, leva em consideração a acentuada gravidade do delito.
5. Demonstrado nos autos que o agente, à época dos fatos, contava com menos de 21 anos de idade, necessário é o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal).
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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