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Jurisprudência


TJAC 0007259-69.2005.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. POSTERIOR DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. REQUERIMENTOS INFRUTÍFEROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. APELO DESPROVIDO. O instituto da prescrição intercorrente encontra guarida no nosso ordenamento jurídico na Lei Execução Fiscal, em seu §4º, art. 40. Resta inequívoco no feito que o processo executivo permaneceu por mais de 5 (cinco) anos (após o período de suspensão dos autos, por 1 ano) sem a localização de bens do executado/Apelado, por inércia do exequente/Apelante, impondo-se, então, o reconhecimento da prescrição intercorrente. É entendimento uníssono na jurisprudência que a realização de diligências infrutíferas (no que tange à localização de bens do devedor) não suspende ou interrompe o prazo prescricional intercorrente. 4. Apelo desprovido

Data do Julgamento : 07/10/2016
Data da Publicação : 19/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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