TJAC 0007279-16.2012.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE RELATIVA. CONDIÇÕES SOCIAIS QUE NÃO CONDUZEM À IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. DESPROVIMENTO.
1. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, a análise dos requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91 não esgota a matéria, havendo-se de perscrutar fatores relativos à condição pessoal do segurado, como suas condições socioeconômicas, profissionais e culturais.
2. É desproporcional supor que um cidadão com idade avançada, baixo grau de escolaridade, e que sempre haja exercido trabalhos predominantemente braçais, tenha condições de realocar-se em atividade econômica diversa diante de um acidente ou moléstia que o incapacite para esse labor, exigindo-se capacitação e desenvolvimento técnico e cultural acima daqueles por si alcançados.
3. Não demonstradas quaisquer circunstâncias sociais que impeçam o desenvolvimento de atividades diversas daquelas exercidas pelo apelante anteriormente ao acidente, é descabida a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE RELATIVA. CONDIÇÕES SOCIAIS QUE NÃO CONDUZEM À IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. DESPROVIMENTO.
1. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, a análise dos requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91 não esgota a matéria, havendo-se de perscrutar fatores relativos à condição pessoal do segurado, como suas condições socioeconômicas, profissionais e culturais.
2. É desproporcional supor que um cidadão com idade avançada, baixo grau de escolaridade, e que sempre haja exercido trabalhos predominantemente braçais, tenha condições de realocar-se em atividade econômica diversa diante de um acidente ou moléstia que o incapacite para esse labor, exigindo-se capacitação e desenvolvimento técnico e cultural acima daqueles por si alcançados.
3. Não demonstradas quaisquer circunstâncias sociais que impeçam o desenvolvimento de atividades diversas daquelas exercidas pelo apelante anteriormente ao acidente, é descabida a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
30/06/2014
Data da Publicação
:
04/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Benefícios em Espécie
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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