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Jurisprudência


TJAC 0007286-66.2016.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA. VALIDADE. REDUÇÃO DA PENA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MOTIVADA. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AFASTAMENTO. IMPLAUSIBILIDADE. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1. Suficientemente comprovada a materialidade e a autoria delitivas pelos fatos narrados na exordial acusatória, notadamente pelo depoimento da vítima e de testemunha, assim como pelo reconhecimento do réu em sede indiciária e confirmado em juízo, não há que se falar em absolvição. 2. A valoração negativa do vetor circunstâncias do delito na primeira fase da dosimetria da pena, com fundamentação idônea, atende ao comando do Art. 93, IX, da Constituição Federal, e justifica a exasperação da pena basilar em 06 (seis) meses, não havendo reformas a operar. 3. Se houve pedido expresso do órgão ministerial para fixação de indenização pelos danos causados pela infração e oportunizado ao réu o contraditório, satisfeitos os requisitos legais autorizadores para seu estabelecimento. 4. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 01/02/2018
Data da Publicação : 01/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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