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Jurisprudência


TJAC 0007295-67.2012.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. CONTRATO NOS AUTOS COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. 1. Não havendo qualquer fato novo capaz de proporcionar a modificação do entendimento manifestado nesta demanda, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. 2. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando prévia e expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargos moratórios (multa e juros de mora). Indemonstrada a pactuação, impõe-se a sua substituição pelo INPC. 3. Recurso a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 10/04/2015
Data da Publicação : 14/04/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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