TJAC 0007302-30.2010.8.01.0001
Acórdão n. 8.815
Feito : Apelação Cível / Reexame Necessário n. 0007302-30.2010.8.01.0001 (2010.002451-3)
Origem : Rio Branco/1ª Vara da Fazenda Pública
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Remetente : Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Impetrante : Elizette da Cunha e Cunha
Advogada : Aline Moraes de Almeida Silva
Advogado : Paulo José Borges da Silva
Advogado : Walter Airam Naimaier Duarte Junior
Impetrado : Diretor do Instituto de Previdência do Estado do Acre
Procuradora : Priscila Cunha Rocha
Apelante : Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA
Procuradora : Priscila Cunha Rocha
Apelada : Elizette da Cunha e Cunha
Advogada : Aline Moraes de Almeida Silva
Advogado : Paulo José Borges da Silva
Advogado : Walter Airam Naimaier Duarte Junior
Obj. da ação : Administrativo. Gratificação de Atividade Tributária - GAT. Segurança Concedida. Reexame Necessário.
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU. ARTIGO 95, I, "D", DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGO 16 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 47/95. GRATIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA - GAT. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS.
Considerando que a norma acerca do pagamento da Gratificação Tributária GAT não exige requisito especial para o seu recebimento, bastando, para tanto, que o servidor integre a carreira de fiscalização e ocupante do cargo de fiscal da Receita Estadual e fiscal da Receita Estadual II, tratando-se, portanto, de vantagem de caráter geral que não exige nenhuma condição especial do beneficiário para o seu recebimento, deve ser estendida aos inativos e pensionistas, de acordo com o princípio constitucional da isonomia, conforme preceitua o § 1º do artigo 11 c/c o artigo 12, ambos da Lei Estadual n. 1.419/2001, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei n. 1.955/2007.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário n. 0007302-30.2010.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares aventadas e, no mérito, desprover o recurso, julgando improcedente a Remessa Necessária, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 23 de novembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.815
Feito : Apelação Cível / Reexame Necessário n. 0007302-30.2010.8.01.0001 (2010.002451-3)
Origem : Rio Branco/1ª Vara da Fazenda Pública
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Remetente : Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Impetrante : Elizette da Cunha e Cunha
Advogada : Aline Moraes de Almeida Silva
Advogado : Paulo José Borges da Silva
Advogado : Walter Airam Naimaier Duarte Junior
Impetrado : Diretor do Instituto de Previdência do Estado do Acre
Procuradora : Priscila Cunha Rocha
Apelante : Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA
Procuradora : Priscila Cunha Rocha
Apelada : Elizette da Cunha e Cunha
Advogada : Aline Moraes de Almeida Silva
Advogado : Paulo José Borges da Silva
Advogado : Walter Airam Naimaier Duarte Junior
Obj. da ação : Administrativo. Gratificação de Atividade Tributária - GAT. Segurança Concedida. Reexame Necessário.
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU. ARTIGO 95, I, "D", DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGO 16 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 47/95. GRATIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA - GAT. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS.
Considerando que a norma acerca do pagamento da Gratificação Tributária GAT não exige requisito especial para o seu recebimento, bastando, para tanto, que o servidor integre a carreira de fiscalização e ocupante do cargo de fiscal da Receita Estadual e fiscal da Receita Estadual II, tratando-se, portanto, de vantagem de caráter geral que não exige nenhuma condição especial do beneficiário para o seu recebimento, deve ser estendida aos inativos e pensionistas, de acordo com o princípio constitucional da isonomia, conforme preceitua o § 1º do artigo 11 c/c o artigo 12, ambos da Lei Estadual n. 1.419/2001, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei n. 1.955/2007.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário n. 0007302-30.2010.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares aventadas e, no mérito, desprover o recurso, julgando improcedente a Remessa Necessária, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 23 de novembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
23/11/2010
Data da Publicação
:
30/03/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Servidores Inativos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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