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Jurisprudência


TJAC 0007302-30.2010.8.01.0001

Ementa
Acórdão n. 8.815 Feito : Apelação Cível / Reexame Necessário n. 0007302-30.2010.8.01.0001 (2010.002451-3) Origem : Rio Branco/1ª Vara da Fazenda Pública Órgão : Câmara Cível Relatora : Desembargadora Izaura Maia Revisora : Desembargadora Eva Evangelista Remetente : Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Impetrante : Elizette da Cunha e Cunha Advogada : Aline Moraes de Almeida Silva Advogado : Paulo José Borges da Silva Advogado : Walter Airam Naimaier Duarte Junior Impetrado : Diretor do Instituto de Previdência do Estado do Acre Procuradora : Priscila Cunha Rocha Apelante : Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA Procuradora : Priscila Cunha Rocha Apelada : Elizette da Cunha e Cunha Advogada : Aline Moraes de Almeida Silva Advogado : Paulo José Borges da Silva Advogado : Walter Airam Naimaier Duarte Junior Obj. da ação : Administrativo. Gratificação de Atividade Tributária - GAT. Segurança Concedida. Reexame Necessário. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU. ARTIGO 95, I, "D", DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGO 16 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 47/95. GRATIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA - GAT. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. Considerando que a norma acerca do pagamento da Gratificação Tributária GAT não exige requisito especial para o seu recebimento, bastando, para tanto, que o servidor integre a carreira de fiscalização e ocupante do cargo de fiscal da Receita Estadual e fiscal da Receita Estadual II, tratando-se, portanto, de vantagem de caráter geral que não exige nenhuma condição especial do beneficiário para o seu recebimento, deve ser estendida aos inativos e pensionistas, de acordo com o princípio constitucional da isonomia, conforme preceitua o § 1º do artigo 11 c/c o artigo 12, ambos da Lei Estadual n. 1.419/2001, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei n. 1.955/2007. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário n. 0007302-30.2010.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares aventadas e, no mérito, desprover o recurso, julgando improcedente a Remessa Necessária, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 23 de novembro de 2010. Desembargadora Miracele Lopes Presidente Desembargadora Izaura Maia Relatora

Data do Julgamento : 23/11/2010
Data da Publicação : 30/03/2011
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Servidores Inativos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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