TJAC 0007319-03.2009.8.01.0001
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO.
1. É de se reconhecer a ocorrência de nexo causal entre o acidente e os danos experimentados pela vítima quando, embora tardia a elaboração do laudo do IML (dois anos depois do sinistro), o prontuário de atendimento médico noticia o atendimento hospitalar decorrente do sinistro na data do fato, e contém informação que se coaduna com aquelas constantes do laudo médico.
2. Levando-se em consideração os princípios da segurança jurídica, da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, o valor da indenização da invalidez permanente coberta pelo seguro DPVAT, independentemente da lei que vigorava na época do sinistro ocorrido, deve ser calculado de forma proporcional à extensão da incapacidade verificada na vítima, a teor do disposto na referida Súmula 474 do STJ.
3. Se à época do sinistro vigorava a redação original do art. 3º, "b", da Lei 6.194, deve a indenização ser fixada em salários mínimos.
4. No caso de acidente ocorrido antes da Lei 11.482/2007, a correção monetária incidirá a partir da data do acidente.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO.
1. É de se reconhecer a ocorrência de nexo causal entre o acidente e os danos experimentados pela vítima quando, embora tardia a elaboração do laudo do IML (dois anos depois do sinistro), o prontuário de atendimento médico noticia o atendimento hospitalar decorrente do sinistro na data do fato, e contém informação que se coaduna com aquelas constantes do laudo médico.
2. Levando-se em consideração os princípios da segurança jurídica, da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, o valor da indenização da invalidez permanente coberta pelo seguro DPVAT, independentemente da lei que vigorava na época do sinistro ocorrido, deve ser calculado de forma proporcional à extensão da incapacidade verificada na vítima, a teor do disposto na referida Súmula 474 do STJ.
3. Se à época do sinistro vigorava a redação original do art. 3º, "b", da Lei 6.194, deve a indenização ser fixada em salários mínimos.
4. No caso de acidente ocorrido antes da Lei 11.482/2007, a correção monetária incidirá a partir da data do acidente.
Data do Julgamento
:
09/07/2013
Data da Publicação
:
11/07/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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