TJAC 0007324-15.2015.8.01.0001
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA DE INDULTO (DECRETO PRESIDENCIAL N.º 8.615/2015). REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
Condenado à pena inferior a seis anos de reclusão, não reincidente, que até a data de 25.12.2015 já cumpriu mais de 1/4 (um quarto) da pena, deve ser beneficiado com o Indulto (Art. 1º, inciso XVI, do Decreto n.º 8.615/2015).
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA DE INDULTO (DECRETO PRESIDENCIAL N.º 8.615/2015). REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
Condenado à pena inferior a seis anos de reclusão, não reincidente, que até a data de 25.12.2015 já cumpriu mais de 1/4 (um quarto) da pena, deve ser beneficiado com o Indulto (Art. 1º, inciso XVI, do Decreto n.º 8.615/2015).
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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