TJAC 0007328-62.2009.8.01.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CAUTELAR INOMINADA. EXECUÇÃO DE LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. CAUSA SUPERVENIENTE DE CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Resta configurado o interesse processual quando a parte tem necessidade de buscar a prestação jurisdicional para obter a tutela pretendida, ou, ainda, quando essa tutela pode trazer alguma utilidade prática, caso em que, não ocorrendo qualquer das hipóteses elencadas, o Autor será declarado carecedor de ação, com a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. Advindo sentença de mérito no feito principal, a cautelar incidental perde sua razão de ser, logo, de todo desnecessária a utilização da máquina judiciária para obter pretensão já definida. Ademais, versando as condições da ação sobre matéria de ordem pública, tal aferição pode se dar em qualquer tempo e grau de jurisdição. 3. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CAUTELAR INOMINADA. EXECUÇÃO DE LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. CAUSA SUPERVENIENTE DE CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Resta configurado o interesse processual quando a parte tem necessidade de buscar a prestação jurisdicional para obter a tutela pretendida, ou, ainda, quando essa tutela pode trazer alguma utilidade prática, caso em que, não ocorrendo qualquer das hipóteses elencadas, o Autor será declarado carecedor de ação, com a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. Advindo sentença de mérito no feito principal, a cautelar incidental perde sua razão de ser, logo, de todo desnecessária a utilização da máquina judiciária para obter pretensão já definida. Ademais, versando as condições da ação sobre matéria de ordem pública, tal aferição pode se dar em qualquer tempo e grau de jurisdição. 3. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
23/06/2010
Data da Publicação
:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CAUTELAR INOMINADA. EXECUÇÃO DE LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. CAUSA SUPERVENIENTE DE CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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