TJAC 0007334-84.2000.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NO PRÓPRIO RECURSO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI Nº 1.060/50. PRECEDENTES DO STJ.
1. O requerimento de gratuidade judiciária formulado na própria peça de interposição do recurso não supre a necessidade de se comprovar o prévio preparo recursal, já que eventual concessão do benefício não opera efeitos retroativos. Precedentes do STJ.
2. Embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser postulado a qualquer tempo, no curso da ação, este deverá ser veiculado em petição avulsa, a ser processada em apenso aos autos principais, consoante dispõe o art. 6º da Lei nº 1.060/50, constituindo-se erro grosseiro o não atendimento de tal formalidade. (STJ, AgRg no Ag 1.306.182/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/8/10).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICABILIDADE DA PENA DE DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. A ausência ou irregularidade no preparo tem como corolário o fenômeno da preclusão, aplicando-se ao recorrente, por imposição legal do art. 511, caput, do CPC, a pena de deserção.
2. O preparo consubstancia requisito de admissibilidade a ser comprovado no ato de interposição do recurso, de modo a permitir o seu conhecimento.
ADVOGADO. FALECIMENTO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
Não se conhece de recurso subscrito por advogado cujos poderes cessaram pelo seu falecimento, pois a capacidade postulatória é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, portanto, requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA OU DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. AMPLITUDE. MATÉRIA REFERENTE À SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA E QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO.
1. As sentenças de improcedência ou procedência parcial prolatadas em ação civil pública sujeitam-se ao reexame necessário, em razão da aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, consoante pacífica jurisprudência do Superior de Justiça.
2. O reexame necessário possui natureza de condição de eficácia da sentença, devolvendo ao Tribunal toda a matéria referente à sucumbência da Fazenda Pública (Súmula nº 325 do STJ), além das questões de ordem pública suscitadas pelas partes, em razão do efeito translativo do duplo grau obrigatório.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NO PRÓPRIO RECURSO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI Nº 1.060/50. PRECEDENTES DO STJ.
1. O requerimento de gratuidade judiciária formulado na própria peça de interposição do recurso não supre a necessidade de se comprovar o prévio preparo recursal, já que eventual concessão do benefício não opera efeitos retroativos. Precedentes do STJ.
2. Embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser postulado a qualquer tempo, no curso da ação, este deverá ser veiculado em petição avulsa, a ser processada em apenso aos autos principais, consoante dispõe o art. 6º da Lei nº 1.060/50, constituindo-se erro grosseiro o não atendimento de tal formalidade. (STJ, AgRg no Ag 1.306.182/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/8/10).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICABILIDADE DA PENA DE DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. A ausência ou irregularidade no preparo tem como corolário o fenômeno da preclusão, aplicando-se ao recorrente, por imposição legal do art. 511, caput, do CPC, a pena de deserção.
2. O preparo consubstancia requisito de admissibilidade a ser comprovado no ato de interposição do recurso, de modo a permitir o seu conhecimento.
ADVOGADO. FALECIMENTO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
Não se conhece de recurso subscrito por advogado cujos poderes cessaram pelo seu falecimento, pois a capacidade postulatória é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, portanto, requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA OU DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. AMPLITUDE. MATÉRIA REFERENTE À SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA E QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO.
1. As sentenças de improcedência ou procedência parcial prolatadas em ação civil pública sujeitam-se ao reexame necessário, em razão da aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, consoante pacífica jurisprudência do Superior de Justiça.
2. O reexame necessário possui natureza de condição de eficácia da sentença, devolvendo ao Tribunal toda a matéria referente à sucumbência da Fazenda Pública (Súmula nº 325 do STJ), além das questões de ordem pública suscitadas pelas partes, em razão do efeito translativo do duplo grau obrigatório.
Data do Julgamento
:
22/07/2014
Data da Publicação
:
24/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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