main-banner

Jurisprudência


TJAC 0007359-38.2016.8.01.0001

Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Desclassificação. Consumo próprio. Depoimento de policiais. Validade. Pena base. Redução. Impossibilidade. Atenuante. Confissão. Reconhecimento. Reincidência. Bis in idem. Inocorrência. Regime. Alteração. Inviabilidade. - Restando demonstrados o crime de tráfico de drogas por meio de provas materiais e depoimento de policiais, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de entorpecente. - A atenuante da confissão espontânea só pode ser reconhecida para efeito de redução da pena, quando ocorrer a sua efetiva utilização para o embasamento da Sentença condenatória. - É possível a utilização da reincidência como agravante, bem como para afastar a aplicação da causa de diminuição prevista na Lei de drogas. - Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se o réu não preenche os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime. - Recurso de Apelação improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0007359-38.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 23/03/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão