TJAC 0007371-91.2012.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, "CAPUT", CTB).
APELO DEFENSIVO ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. VÍTIMA QUE, EMBORA TENHA SUA PARCELA DE CULPA, NÃO CONTRIBUIU EXCLUSIVAMENTE PARA O SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NA ESFERA PENAL. EXCESSO DE VELOCIDADE DEMONSTRADA - IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA COM RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. PERÍCIA QUE ATESTA O EXCESSO DE VELOCIDADE. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE.
PLEITO MINISTERIAL - AUMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR VEICULO AUTOMOTOR. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. DADO A GRAVIDADE DOS FATOS. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO E DADO PROVIMENTO PARCIAL AO APELO MINISTERIAL.
1.Havendo prova, por meio de testemunhas e perícia que apontam o Apelante como o responsável pelo atropelamento da vítima fatal impõe-se a condenação pela prática do delito de homicídio culposo previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Assim, demonstrada a culpa, na modalidade de imprudência, do condutor do veículo responsável pelo atropelamento fatal da vítima, como é o caso dos autos, torna-se inviável a absolvição do recorrente, que não cumpriu com o dever objetivo de cuidado, ante a previsibilidade do evento danoso;
2. Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório demostra que a apelante não manteve os cuidados necessários à segurança do trânsito ao conduzir o seu veículo, acarretando desfecho que poderia ter sido evitado.
3. Desautorizada está a absolvição mesmo quando constatada a parcela de culpa da vítima, pois, é cediço, inexiste, no âmbito do direito penal, compensação de culpas.
4. Na fixação do prazo de duração da suspensão ou proibição de se obter a Carteira de Habilitação consideram-se a gravidade do delito e a intensidade da culpa do agente, notadamente por se tratar do resultado morte, não sendo razoável a fixação em seu patamar mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, "CAPUT", CTB).
APELO DEFENSIVO ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. VÍTIMA QUE, EMBORA TENHA SUA PARCELA DE CULPA, NÃO CONTRIBUIU EXCLUSIVAMENTE PARA O SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NA ESFERA PENAL. EXCESSO DE VELOCIDADE DEMONSTRADA - IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA COM RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. PERÍCIA QUE ATESTA O EXCESSO DE VELOCIDADE. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE.
PLEITO MINISTERIAL - AUMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR VEICULO AUTOMOTOR. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. DADO A GRAVIDADE DOS FATOS. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO E DADO PROVIMENTO PARCIAL AO APELO MINISTERIAL.
1.Havendo prova, por meio de testemunhas e perícia que apontam o Apelante como o responsável pelo atropelamento da vítima fatal impõe-se a condenação pela prática do delito de homicídio culposo previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Assim, demonstrada a culpa, na modalidade de imprudência, do condutor do veículo responsável pelo atropelamento fatal da vítima, como é o caso dos autos, torna-se inviável a absolvição do recorrente, que não cumpriu com o dever objetivo de cuidado, ante a previsibilidade do evento danoso;
2. Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório demostra que a apelante não manteve os cuidados necessários à segurança do trânsito ao conduzir o seu veículo, acarretando desfecho que poderia ter sido evitado.
3. Desautorizada está a absolvição mesmo quando constatada a parcela de culpa da vítima, pois, é cediço, inexiste, no âmbito do direito penal, compensação de culpas.
4. Na fixação do prazo de duração da suspensão ou proibição de se obter a Carteira de Habilitação consideram-se a gravidade do delito e a intensidade da culpa do agente, notadamente por se tratar do resultado morte, não sendo razoável a fixação em seu patamar mínimo.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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