TJAC 0007376-55.2008.8.01.0001
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ASTREINTES. VALOR E PERIODICIDADE. ADEQUAÇÃO. CONSUMIDORA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"A redução da multa diária só é cabível quando fixada em montante exagerado ou irrisório, o que não ocorreu no caso em apreço. No caso, o valor da multa, por si só, não se mostra elevado, ante a capacidade de solvência da agravante, sendo, ao mesmo tempo, o suficiente a compeli-la a cumprir ordem judicial de não inscrição do nome do agravado em órgãos de proteção ao crédito. (AgRg no AREsp 164.545/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012)".
2. Implementada revisão parcial de cláusulas contratuais nos autos da ação n.º 0007182-55.2008.8.01.0001, afastada a mora tendo em vista a outrora cobrança de valores abusivos, na conformidade de recente julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Apenas se admite o deferimento dos pedidos de vedação de inscrição do nome do contratante nos órgãos de proteção ao crédito e de manutenção do devedor na posse do bem quando descaracterizada a mora pela cobrança de encargos ilegais. (AgRg no REsp 1423562/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)". Ademais, também apropriada a sentença recorrida que vedou à instituição financeira incluir o nome da Agravada em cadastro de restrição ao crédito visando não onerar demais e de forma desnecessária a parte mais frágil na relação jurídica, no caso, a Recorrida.
3. Pertinente a verba sucumbencial em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atenta às hipóteses do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o tempo exigido na implementação da defesa e também o grau de zelo dos profissionais nesta ação cautelar.
4. Recurso improvido
Ementa
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ASTREINTES. VALOR E PERIODICIDADE. ADEQUAÇÃO. CONSUMIDORA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"A redução da multa diária só é cabível quando fixada em montante exagerado ou irrisório, o que não ocorreu no caso em apreço. No caso, o valor da multa, por si só, não se mostra elevado, ante a capacidade de solvência da agravante, sendo, ao mesmo tempo, o suficiente a compeli-la a cumprir ordem judicial de não inscrição do nome do agravado em órgãos de proteção ao crédito. (AgRg no AREsp 164.545/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012)".
2. Implementada revisão parcial de cláusulas contratuais nos autos da ação n.º 0007182-55.2008.8.01.0001, afastada a mora tendo em vista a outrora cobrança de valores abusivos, na conformidade de recente julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Apenas se admite o deferimento dos pedidos de vedação de inscrição do nome do contratante nos órgãos de proteção ao crédito e de manutenção do devedor na posse do bem quando descaracterizada a mora pela cobrança de encargos ilegais. (AgRg no REsp 1423562/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)". Ademais, também apropriada a sentença recorrida que vedou à instituição financeira incluir o nome da Agravada em cadastro de restrição ao crédito visando não onerar demais e de forma desnecessária a parte mais frágil na relação jurídica, no caso, a Recorrida.
3. Pertinente a verba sucumbencial em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atenta às hipóteses do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o tempo exigido na implementação da defesa e também o grau de zelo dos profissionais nesta ação cautelar.
4. Recurso improvido
Data do Julgamento
:
28/10/2014
Data da Publicação
:
04/11/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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