TJAC 0007394-71.2011.8.01.0001
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. CONDUTA DO APELANTE QUE IMPRIMIA VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA PARA O LOCAL. VÍTIMA QUE ADENTRA INESPERADAMENTE NA CONTRAMÃO. NÃO IMPUTAÇÃO OBJETIVA DO RESULTADO. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE DO RESULTADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. APELO PROVIDO.
1. O resultado ocorrido não pode ser imputado ao apelante, à luz da teoria da imputação objetiva, pois, apesar de haver ele criado um risco não permitido, não se demonstrou que o resultado não ocorreria caso ele atuasse observando o seu dever de cuidado, havendo dúvida razoável a indicar que o acidente seria inevitável ainda que não tivesse o agente criado risco não permitido, de forma que o risco por ele criado não se realizou no resultado.
2. Ainda que se entendesse de maneira diversa, não se constata culpa na conduta do apelante ante a imprevisibilidade objetiva do resultado, uma vez que não se poderia prever que conduzir veículo automotor em velocidade acima da máxima para a via resultaria em colisão com motociclista que invade inopinadamente a contramão.
3. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. CONDUTA DO APELANTE QUE IMPRIMIA VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA PARA O LOCAL. VÍTIMA QUE ADENTRA INESPERADAMENTE NA CONTRAMÃO. NÃO IMPUTAÇÃO OBJETIVA DO RESULTADO. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE DO RESULTADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. APELO PROVIDO.
1. O resultado ocorrido não pode ser imputado ao apelante, à luz da teoria da imputação objetiva, pois, apesar de haver ele criado um risco não permitido, não se demonstrou que o resultado não ocorreria caso ele atuasse observando o seu dever de cuidado, havendo dúvida razoável a indicar que o acidente seria inevitável ainda que não tivesse o agente criado risco não permitido, de forma que o risco por ele criado não se realizou no resultado.
2. Ainda que se entendesse de maneira diversa, não se constata culpa na conduta do apelante ante a imprevisibilidade objetiva do resultado, uma vez que não se poderia prever que conduzir veículo automotor em velocidade acima da máxima para a via resultaria em colisão com motociclista que invade inopinadamente a contramão.
3. Apelação a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Data da Publicação
:
20/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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