TJAC 0007405-08.2008.8.01.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. MUNICÍPIO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
1. A Constituição Federal fixa as competências e atribuições dos municípios da República Federativa do Brasil, sendo o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e ocupação do solo dever institucional dos entes municipais.
2. A partir do momento em que um particular decide parcelar o solo, faz às vezes do poder público e, sempre sob a fiscalização deste, passa a, por sua conta e risco, ter responsabilidades que seriam, originariamente, do ente público.
3. Acaso não proceda com o correto parcelamento, de acordo com as determinações da Lei n. 6.766/79, deverá responsabilidade de regularizar o loteamento recair, prima facie, sobre a loteadora que procedeu com o empreendimento, passando a ser do ente público apenas e tão somente na impossibilidade ou no não agir daquela. Ou seja, a responsabilidade do Município a área loteada irregularmente é subsidiária.
4. Não se vê como buscar responsabilizar o Município solidariamente se o particular, ao parcelar o solo urbano, assume responsabilidades que seriam ordinariamente do ente público. Em entendo assim, se estaria dando às loteadoras os benefícios (na comercialização) e à municipalidade o ônus (na regularização). Loteadora alguma, data vênia, iria investir na regularização de loteamento se pudesse contar com uma corresponsabilização, modo solidário, do Município.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. MUNICÍPIO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
1. A Constituição Federal fixa as competências e atribuições dos municípios da República Federativa do Brasil, sendo o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e ocupação do solo dever institucional dos entes municipais.
2. A partir do momento em que um particular decide parcelar o solo, faz às vezes do poder público e, sempre sob a fiscalização deste, passa a, por sua conta e risco, ter responsabilidades que seriam, originariamente, do ente público.
3. Acaso não proceda com o correto parcelamento, de acordo com as determinações da Lei n. 6.766/79, deverá responsabilidade de regularizar o loteamento recair, prima facie, sobre a loteadora que procedeu com o empreendimento, passando a ser do ente público apenas e tão somente na impossibilidade ou no não agir daquela. Ou seja, a responsabilidade do Município a área loteada irregularmente é subsidiária.
4. Não se vê como buscar responsabilizar o Município solidariamente se o particular, ao parcelar o solo urbano, assume responsabilidades que seriam ordinariamente do ente público. Em entendo assim, se estaria dando às loteadoras os benefícios (na comercialização) e à municipalidade o ônus (na regularização). Loteadora alguma, data vênia, iria investir na regularização de loteamento se pudesse contar com uma corresponsabilização, modo solidário, do Município.
Data do Julgamento
:
17/12/2012
Data da Publicação
:
03/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Ordenação da Cidade / Plano Diretor
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco