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Jurisprudência


TJAC 0007420-35.2012.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PERÍCIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. 1. Afronta o princípio da dialeticidade o pedido recursal que não se encontra coeso com a situação questionada. O recorrente deve dialogar com a decisão, confrontando o posicionamento jurídico buscado com o adotado pela decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio-doença é vinculada a comprovação, por perícia do expert, da superveniência de incapacidade para o trabalho e o cumprimento dos requisitos contidos na lei (art. 42, 43 e 59 da Lei n. 8.213/91) 3. Inexistência de imposição legal que estabeleça como critério para nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia alegada. 4. Impugnação do laudo pericial ocorrida somente em grau recursal que se mostrou tardia, porquanto operada a preclusão. 5. Apelação conhecida em parte e não provida.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : 23/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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