TJAC 0007420-35.2012.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PERÍCIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO.
1. Afronta o princípio da dialeticidade o pedido recursal que não se encontra coeso com a situação questionada. O recorrente deve dialogar com a decisão, confrontando o posicionamento jurídico buscado com o adotado pela decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio-doença é vinculada a comprovação, por perícia do expert, da superveniência de incapacidade para o trabalho e o cumprimento dos requisitos contidos na lei (art. 42, 43 e 59 da Lei n. 8.213/91)
3. Inexistência de imposição legal que estabeleça como critério para nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia alegada.
4. Impugnação do laudo pericial ocorrida somente em grau recursal que se mostrou tardia, porquanto operada a preclusão.
5. Apelação conhecida em parte e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PERÍCIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO.
1. Afronta o princípio da dialeticidade o pedido recursal que não se encontra coeso com a situação questionada. O recorrente deve dialogar com a decisão, confrontando o posicionamento jurídico buscado com o adotado pela decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio-doença é vinculada a comprovação, por perícia do expert, da superveniência de incapacidade para o trabalho e o cumprimento dos requisitos contidos na lei (art. 42, 43 e 59 da Lei n. 8.213/91)
3. Inexistência de imposição legal que estabeleça como critério para nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia alegada.
4. Impugnação do laudo pericial ocorrida somente em grau recursal que se mostrou tardia, porquanto operada a preclusão.
5. Apelação conhecida em parte e não provida.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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