TJAC 0007450-31.2016.8.01.0001
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM CARACTERÍSTICA MODIFICADA. ABSOLVIÇÃO DE AMBOS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA APLICADA. VEDAÇÃO. ESCORREITA DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO. QUANTUM DA REPRIMENDA APLICADA. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Estando devidamente comprovadas a autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com característica modificada, não deve prosperar o pleito absolutório.
2. A circunstância de ser usuário não afasta a caracterização do crime de tráfico de drogas. Demonstrado o crime de tráfico, inviável a desclassificação para o delito do artigo 28, da Lei n.º 11.343/06.
3. Os depoimentos de policiais têm valor probatório, sobretudo quando prestados em sede judicial sob o crivo do contraditório, bem como em consonância com os demais elementos contidos nos autos.
4. Conquanto a fixação da pena privativa de liberdade fique à discricionariedade do julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no preceito do tipo penal violado, atentando, sempre, para que o quantum da reprimenda corporal reflita o ideal dimensionamento das três fases de construção da dosimetria.
5. Deve ser mantido o regime fechado para o início do cumprimento da sanção imposta, considerando-se para tanto o quantum da pena aplicada, por inteligência da regra prevista no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM CARACTERÍSTICA MODIFICADA. ABSOLVIÇÃO DE AMBOS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA APLICADA. VEDAÇÃO. ESCORREITA DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO. QUANTUM DA REPRIMENDA APLICADA. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Estando devidamente comprovadas a autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com característica modificada, não deve prosperar o pleito absolutório.
2. A circunstância de ser usuário não afasta a caracterização do crime de tráfico de drogas. Demonstrado o crime de tráfico, inviável a desclassificação para o delito do artigo 28, da Lei n.º 11.343/06.
3. Os depoimentos de policiais têm valor probatório, sobretudo quando prestados em sede judicial sob o crivo do contraditório, bem como em consonância com os demais elementos contidos nos autos.
4. Conquanto a fixação da pena privativa de liberdade fique à discricionariedade do julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no preceito do tipo penal violado, atentando, sempre, para que o quantum da reprimenda corporal reflita o ideal dimensionamento das três fases de construção da dosimetria.
5. Deve ser mantido o regime fechado para o início do cumprimento da sanção imposta, considerando-se para tanto o quantum da pena aplicada, por inteligência da regra prevista no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
01/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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