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Jurisprudência


TJAC 0007463-69.2012.8.01.0001

Ementa
VV. Apelação Criminal. Roubo. Regime. Alteração. Impossibilidade. - Apesar da pena privativa de liberdade ter sido estabelecida em patamar que possibilite a fixação de regime mais brando, é de ser aplicado o fechado quando a conduta do apelante merece maior reprovação. Vv. APELAÇÃO. ROUBO. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. VIABILIDADE. APELO PROVIDO. 1. Tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (Art. 59 do Código Penal), não se pode fixar regime mais gravoso com base em circunstância não utilizada na exasperação da pena. 2. Diante do quantum final da pena aplicada ao apelante, viável a fixação do regime semiaberto como inicial para cumprimento da reprimenda, nos termos do Art. 33, § 2.º, "b", do Código Penal. 3. Apelação a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007463-69.2012.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 10/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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