TJAC 0007478-38.2012.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. DARLAN CUNHA BRÍGIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE A PARTIR DA CITAÇÃO. RITO ORDINÁRIO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS E CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXCLUSÃO DA PENA ACESSÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO ESSENCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. A preliminar de nulidade dos atos praticados a partir da citação, por considerar que o rito ordinário, adotado pelo juízo, viola o princípio do devido processo legal, em razão do delito praticado ser funcional, não encontra guarida no presente contexto fático, além da ausência de elemento que comprove o prejuízo concreto gerado pela adoção do rito em comento.
2. Não há que se falar em absolvição, quando devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
3. Circunstâncias judiciais desfavoráveis, fundamentadas em fatos concretos, justificam a fixação da pena-base acima do mínimo.
4. A pena acessória de perda do cargo público exige a aplicação de pena privativa de liberdade, sob pena de insurgência na vedada analogia in malam partem.
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 3º, INCISO III, DA LEI Nº. 8.137/90. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. IMPROVIMENTO DO APELO.
Sendo o conjunto probatório frágil e inconsistente para sustentar o decreto condenatório, não restando cabalmente comprovada a autoria do delito, a absolvição é medida que se impõe em homenagem ao princípio in dubio pro reo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DARLAN CUNHA BRÍGIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE A PARTIR DA CITAÇÃO. RITO ORDINÁRIO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS E CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXCLUSÃO DA PENA ACESSÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO ESSENCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. A preliminar de nulidade dos atos praticados a partir da citação, por considerar que o rito ordinário, adotado pelo juízo, viola o princípio do devido processo legal, em razão do delito praticado ser funcional, não encontra guarida no presente contexto fático, além da ausência de elemento que comprove o prejuízo concreto gerado pela adoção do rito em comento.
2. Não há que se falar em absolvição, quando devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
3. Circunstâncias judiciais desfavoráveis, fundamentadas em fatos concretos, justificam a fixação da pena-base acima do mínimo.
4. A pena acessória de perda do cargo público exige a aplicação de pena privativa de liberdade, sob pena de insurgência na vedada analogia in malam partem.
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 3º, INCISO III, DA LEI Nº. 8.137/90. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. IMPROVIMENTO DO APELO.
Sendo o conjunto probatório frágil e inconsistente para sustentar o decreto condenatório, não restando cabalmente comprovada a autoria do delito, a absolvição é medida que se impõe em homenagem ao princípio in dubio pro reo.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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