TJAC 0007514-51.2010.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). IMPUGNAÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. FÉ PÚBLICA E VALIDADE DO DOCUMENTO PRODUZIDO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES (DAMS). REEMBOLSO DEVIDO ANTE A PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA NOS AUTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL A PARTIR DO ADVENTO DA LEI N. 11.482/2007.
1. O acidente, os danos e o nexo de causalidade entre um e outro estão sobejamente demonstrados pelo Boletim de Ocorrência, lavrado pela Polícia Militar, e Boletim de Acidente de Trânsito, emitido pelo DETRAN/AC, ressaltando-se a fé pública dos aludidos documentos até porque os agentes públicos realizaram in loco o atendimento, com a oportunidade de observar diretamente todas as peculiaridades do caso. Patenteada, assim, a comprovação do nexo de causalidade entre a invalidez permanente e o acidente de trânsito, de modo que, ante a responsabilidade civil objetiva da seguradora, independentemente da identificação do veículo causador do acidente, da identificação da seguradora responsável e do efetivo recolhimento do prêmio do seguro (inteligência do artigo 7º da Lei 6.194/74), é devido o pagamento da indenização securitária.
2. As alegações genéricas da Seguradora, a respeito do DAMS, não se sustentam, porquanto a parte não foi capaz de apontar qualquer irregularidade que pudesse comprometer a credibilidade da prova documental (Notas Fiscais de aquisição de medicamentos), prevalecendo, assim, a valoração do acervo probatório dada pelo Juízo a quo, consoante o art. 131 do CPC, que trilhou o entendimento de que as despesas suplementares estão plenamente demonstradas, e delimitadas dentro do teto legal.
3. No caso em tela, o valor indenizatório está tarifado pela lei ordinária, de modo que a correção monetária deve incidir após 15 (quinze) dias da comunicação do sinistro, data em que nasce o direito à indenização, a qual, se não quitada imediatamente, passa a ser corrigida. Assim, como não há registro de comunicação do sinistro e tendo em vista a vigência da Lei n. 11.482/2007, a atualização monetária deve ser fixada a partir de sua entrada em vigor, que coincide com a data da sua publicação (31.05.2007), consoante o teor do inciso III do art. 24.
4. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). IMPUGNAÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. FÉ PÚBLICA E VALIDADE DO DOCUMENTO PRODUZIDO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES (DAMS). REEMBOLSO DEVIDO ANTE A PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA NOS AUTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL A PARTIR DO ADVENTO DA LEI N. 11.482/2007.
1. O acidente, os danos e o nexo de causalidade entre um e outro estão sobejamente demonstrados pelo Boletim de Ocorrência, lavrado pela Polícia Militar, e Boletim de Acidente de Trânsito, emitido pelo DETRAN/AC, ressaltando-se a fé pública dos aludidos documentos até porque os agentes públicos realizaram in loco o atendimento, com a oportunidade de observar diretamente todas as peculiaridades do caso. Patenteada, assim, a comprovação do nexo de causalidade entre a invalidez permanente e o acidente de trânsito, de modo que, ante a responsabilidade civil objetiva da seguradora, independentemente da identificação do veículo causador do acidente, da identificação da seguradora responsável e do efetivo recolhimento do prêmio do seguro (inteligência do artigo 7º da Lei 6.194/74), é devido o pagamento da indenização securitária.
2. As alegações genéricas da Seguradora, a respeito do DAMS, não se sustentam, porquanto a parte não foi capaz de apontar qualquer irregularidade que pudesse comprometer a credibilidade da prova documental (Notas Fiscais de aquisição de medicamentos), prevalecendo, assim, a valoração do acervo probatório dada pelo Juízo a quo, consoante o art. 131 do CPC, que trilhou o entendimento de que as despesas suplementares estão plenamente demonstradas, e delimitadas dentro do teto legal.
3. No caso em tela, o valor indenizatório está tarifado pela lei ordinária, de modo que a correção monetária deve incidir após 15 (quinze) dias da comunicação do sinistro, data em que nasce o direito à indenização, a qual, se não quitada imediatamente, passa a ser corrigida. Assim, como não há registro de comunicação do sinistro e tendo em vista a vigência da Lei n. 11.482/2007, a atualização monetária deve ser fixada a partir de sua entrada em vigor, que coincide com a data da sua publicação (31.05.2007), consoante o teor do inciso III do art. 24.
4. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
17/07/2012
Data da Publicação
:
03/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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