TJAC 0007515-89.2017.8.01.0001
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DO ESTADO DO ACRE. INSCRIÇÃO INDEFERIDA. ERRO NO PREENCHIMENTO DO CÓDIGO DE RECEITA REFERENTE A TAXA DE INSCRIÇÃO. PRELIMINAR LEVANTADA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. REGRAS EDITALÍCIAS NÃO OBEDECIDAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. PROCEDÊNCIA DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A participação do impetrante na primeira fase ocorreu por força de liminar sendo imperioso o julgamento do mérito, para confirmar ou infirmar a decisão liminar concedida, em virtude dos consectários dele decorrentes.
2. Os concursos são regidos pela regras estabelecidas no respectivo edital, considerado lei a ser seguida pelos candidatos participantes do certame, bem como pela Administração Pública responsável por sua realização, em respeito ao denominado Princípio da Vinculação ao Edital.
3. Cabe ao candidato observar as regras previstas no edital e preencher corretamente o código do tipo de receita em que deve depositar o valor da sua inscrição.
4. Ausente o alegado direito líquido e certo, a denegação da segurança é medida que se impõe.
5. Remessa Necessária procedente. Sentença reformada. Segurança denegada.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DO ESTADO DO ACRE. INSCRIÇÃO INDEFERIDA. ERRO NO PREENCHIMENTO DO CÓDIGO DE RECEITA REFERENTE A TAXA DE INSCRIÇÃO. PRELIMINAR LEVANTADA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. REGRAS EDITALÍCIAS NÃO OBEDECIDAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. PROCEDÊNCIA DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A participação do impetrante na primeira fase ocorreu por força de liminar sendo imperioso o julgamento do mérito, para confirmar ou infirmar a decisão liminar concedida, em virtude dos consectários dele decorrentes.
2. Os concursos são regidos pela regras estabelecidas no respectivo edital, considerado lei a ser seguida pelos candidatos participantes do certame, bem como pela Administração Pública responsável por sua realização, em respeito ao denominado Princípio da Vinculação ao Edital.
3. Cabe ao candidato observar as regras previstas no edital e preencher corretamente o código do tipo de receita em que deve depositar o valor da sua inscrição.
4. Ausente o alegado direito líquido e certo, a denegação da segurança é medida que se impõe.
5. Remessa Necessária procedente. Sentença reformada. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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