TJAC 0007536-02.2016.8.01.0001
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pena. Dosimetria. Modificação. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Recurso de apelação improvido.
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pena. Dosimetria. Modificação. Inviabilidade. Pedido de Alteração de Regime. Prisional. Possibilidade.
- Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33, do CP e art. 42, da Lei n. 11.343/06. Verificando-se que a maioria das circunstâncias judiciais foram valoradas em favor do apelante, o regime semiaberto é o mais adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
V.v. Regime. Alteração. Inviabilidade.
- Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena imposta, devem ser observadas as circunstâncias judiciais. Verificando-se que de forma fundamentada e com base nas mesmas a Juíza fixou regime mais gravoso para o condenado, deve a Sentença ser mantida no ponto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007536-02.2016.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pena. Dosimetria. Modificação. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Recurso de apelação improvido.
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pena. Dosimetria. Modificação. Inviabilidade. Pedido de Alteração de Regime. Prisional. Possibilidade.
- Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33, do CP e art. 42, da Lei n. 11.343/06. Verificando-se que a maioria das circunstâncias judiciais foram valoradas em favor do apelante, o regime semiaberto é o mais adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
V.v. Regime. Alteração. Inviabilidade.
- Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena imposta, devem ser observadas as circunstâncias judiciais. Verificando-se que de forma fundamentada e com base nas mesmas a Juíza fixou regime mais gravoso para o condenado, deve a Sentença ser mantida no ponto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007536-02.2016.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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