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Jurisprudência


TJAC 0007543-04.2010.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CARÊNCIA DE AÇÃO. POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. PRELIMINAR NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. DOCUMENTO HÁBIL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em carência de ação por ausência de documento indispensável a propositura da demanda, quando a inicial foi instruída com laudo de exame de corpo de delito. 2. O laudo pericial e o boletim de ocorrência lavrados contendo a descrição das lesões, quando acompanhados de outros documentos aptos a corroborar a presunção relativa de veracidade que ostentam, são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente e as sequelas incapacitantes. 3. Comprovado o nexo causal, deve a indenização observar a norma vigente à data do acidente, incidindo, na hipótese de acidente ocorrido na vigência da Lei 11.482/2007, correção monetária a partir da data da entrada em vigor do mencionado diploma legal (31.05.2007), conforme orienta a jurisprudência da Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, com base no art. 24, III, da Lei 11.482/2007. 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 24/01/2012
Data da Publicação : 03/02/2012
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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