TJAC 0007543-38.2009.8.01.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO: ARTS. 4º, IX, DA LEI N.º 4.595/64; 5º, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 E 515, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO À SÚMULA 294, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVOS INVIOLADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010), todavia, à falta de previsão do encargo no contrato de mútuo colacionado pela instituição financeira, impõe-se a fixação da capitalização de juros em período anual.
2. De igual modo, indemonstrada a não cumulação da comissão de permanência a outros encargos, pois ausente expressa previsão na cópia do contrato de mútuo, adequada a nulidade da comissão de permanência.
3. Fundado o pedido em revisão de contrato, adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte consumidora.
4. Da análise das razões da sentença recorrida bem assim do julgado colegiado, inexiste violação aos arts. 4º, IX, da Lei n.º 4.595/64; 5º, da Medida Provisória 2.170-36/2001 e 515, do Código de Processo Civil, bem como à Súmula 294, do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO: ARTS. 4º, IX, DA LEI N.º 4.595/64; 5º, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 E 515, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO À SÚMULA 294, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVOS INVIOLADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010), todavia, à falta de previsão do encargo no contrato de mútuo colacionado pela instituição financeira, impõe-se a fixação da capitalização de juros em período anual.
2. De igual modo, indemonstrada a não cumulação da comissão de permanência a outros encargos, pois ausente expressa previsão na cópia do contrato de mútuo, adequada a nulidade da comissão de permanência.
3. Fundado o pedido em revisão de contrato, adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte consumidora.
4. Da análise das razões da sentença recorrida bem assim do julgado colegiado, inexiste violação aos arts. 4º, IX, da Lei n.º 4.595/64; 5º, da Medida Provisória 2.170-36/2001 e 515, do Código de Processo Civil, bem como à Súmula 294, do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/10/2011
Data da Publicação
:
28/10/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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