TJAC 0007558-96.2012.8.01.0002
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO MINISTERIAL DE PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO QUE NÃO FOI ENCONTRADO PARA SER CITADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL PROIBINDO A SUA MUDANÇA DE ENDEREÇO. ACUSADO QUE CUMPRIU AS MEDIDAS PROTETIVAS DECRETADAS, MANTENDO-SE LONGE DA PARTE OFENDIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme consta nos autos, o acusado não foi intimado de que não poderia se ausentar do distrito da culpa, tendo sido intimado apenas das medidas protetivas para manter-se afastado da parte ofendida.
2. Para a decretação da prisão preventiva, deve estar presente um dos requisitos do Art. 312, do Código de Processo Penal, o que não é o caso dos autos.
3. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO MINISTERIAL DE PRISÃO PREVENTIVA. ACUSADO QUE NÃO FOI ENCONTRADO PARA SER CITADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL PROIBINDO A SUA MUDANÇA DE ENDEREÇO. ACUSADO QUE CUMPRIU AS MEDIDAS PROTETIVAS DECRETADAS, MANTENDO-SE LONGE DA PARTE OFENDIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme consta nos autos, o acusado não foi intimado de que não poderia se ausentar do distrito da culpa, tendo sido intimado apenas das medidas protetivas para manter-se afastado da parte ofendida.
2. Para a decretação da prisão preventiva, deve estar presente um dos requisitos do Art. 312, do Código de Processo Penal, o que não é o caso dos autos.
3. Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
30/10/2014
Data da Publicação
:
08/11/2014
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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