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Jurisprudência


TJAC 0007588-03.2013.8.01.0001

Ementa
Apelação Criminal. Furto. Causa de aumento. Rompimento de obstáculo. Inaplicabilidade. Improvimento. Regime prisional. - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o rompimento de qualquer obstáculo para subtrair os bens que estão dentro de veículo, atrai a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. - Comprovando-se que o réu já possui várias condenações definitivas, mostra-se impossível promover a compensação entre a confissão e a reincidência, considerando a sua postura de reiterado desrespeito à norma penal. - Inexiste motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se o mesmo não preenche os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007588-03.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 24/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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