TJAC 0007615-15.2015.8.01.0001
APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. MODALIDADE TENTADA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PORTE DE ARMA BRANCA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONTRAVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS. RÉ REINCIDENTE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE NA TOTALIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
1. O porte ilegal de arma branca caracteriza contravenção penal tipificada no Art. 19, do Decreto-Lei nº 3.688/41, a depender do contexto fático e do potencial lesivo do instrumento, pois inaplicável o elemento normativo do tipo penal "sem licença da autoridade" às armas brancas.
2. Quando desfavoráveis às circunstâncias judiciais do Art. 59, do Código Penal, com motivação idônea, justifica-se o incremento na pena basilar de 01 (um) ano acima do mínimo legal.
3. A fração de diminuição de pena na terceira fase da dosimetria, referente à tentativa, foi eleita com base no iter criminis percorrido. Portanto, se o crime quase chegou a se aperfeiçoar, escorreita a fixação da fração de 1/3, no mínimo legal.
4. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. MODALIDADE TENTADA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PORTE DE ARMA BRANCA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONTRAVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS. RÉ REINCIDENTE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE NA TOTALIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
1. O porte ilegal de arma branca caracteriza contravenção penal tipificada no Art. 19, do Decreto-Lei nº 3.688/41, a depender do contexto fático e do potencial lesivo do instrumento, pois inaplicável o elemento normativo do tipo penal "sem licença da autoridade" às armas brancas.
2. Quando desfavoráveis às circunstâncias judiciais do Art. 59, do Código Penal, com motivação idônea, justifica-se o incremento na pena basilar de 01 (um) ano acima do mínimo legal.
3. A fração de diminuição de pena na terceira fase da dosimetria, referente à tentativa, foi eleita com base no iter criminis percorrido. Portanto, se o crime quase chegou a se aperfeiçoar, escorreita a fixação da fração de 1/3, no mínimo legal.
4. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
13/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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