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Jurisprudência


TJAC 0007626-75.2014.8.01.0002

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO TESTE DO BAFÔMETRO. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE EBRIEDADE POR MEIO DA PROVA INDIRETA. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1. A ausência de realização de exame de alcoolemia não induz à atipicidade do fato pelo não preenchimento de elemento objetivo do tipo (art. 306 da Lei 9.503/97), se de outra forma se puder comprovar a embriaguez do condutor de veículo automotor. 2. Com o advento da Lei 12.760/2012, o combate à embriaguez ao volante tornou-se ainda mais rígido, tendo o legislador previsto a possibilidade de comprovação do crime por diversos meios de prova, conforme se infere da redação do §2º incluído no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Os depoimentos prestados por policiais merecem credibilidade, sobretudo, quando prestados em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Data do Julgamento : 03/08/2017
Data da Publicação : 17/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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