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Jurisprudência


TJAC 0007646-98.2016.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. ALEGAÇÃO DE SER A ARMA DE BRINQUEDO. INADMISSÃO. AFIRMAÇÃO NÃO COMPROVADA. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. CONCURSO FORMAL. ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. SUBTRAÇÃO DE BENS DE QUATRO VÍTIMAS DISTINTAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. NÃO PROVIMENTO DO APELO Não havendo provas nos autos de que a arma utilizada fosse de brinquedo, impossível a decotagem da qualificadora do emprego de arma, devendo ser mantida a condenação do apelante, conforme a capitulação contida na sentença. A elevação da pena-base encontra-se devidamente justificada em razão das consequências do delito, haja vista o elevado prejuízo causado, além do concurso de pessoas. 3. A prática de roubo, em face de quatro vítimas, com violação de patrimônios distintos, não configura delito único, mas sim concurso formal de crimes (Art. 70 do CP). 4. O percentual de aumento decorrente do concurso formal de crimes deve ser aferido em razão do número de delitos praticados o que, in casu, justifica a eleição da fração de 1/3 (um terço) pela prática de quatro delitos, com subtração da res de quatro vítimas distintas. 5. Não provimento do apelo.

Data do Julgamento : 26/10/2017
Data da Publicação : 30/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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